Relator destacou que contratos civis não configuram vínculo empregatício, reforçando a legalidade da terceirização de atividade-fim.
O ministro Nunes Marques anulou uma decisão do TRT da 23ª região que havia estabelecido um vínculo empregatício entre uma empresa de terceirização e construtoras. Em seu voto, o relator reforçou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao reconhecer a legalidade da terceirização, especialmente quando os serviços são prestados por meio de contratos civis, o que descaracteriza a relação de emprego.
Além disso, o ministro destacou que a contratação terceirizada é uma prática amplamente utilizada no mercado, garantindo flexibilidade e eficiência para as empresas. A prestação de serviços por meio de terceiros é essencial para otimizar processos e reduzir custos, desde que respeitados os limites legais. A decisão reforça a importância de seguir as diretrizes estabelecidas pela legislação trabalhista, evitando conflitos futuros.
Empresas recorrem ao STF sobre decisão do TRT
As empresas apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) a argumentação de que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) contrariava entendimentos já consolidados pelo próprio STF em julgamentos anteriores, como as ADC 48, ADPF 324, ADIns 3.961 e 5.625, além do RE 958.252 (tema 725). O caso em questão envolve a terceirização de serviços, especificamente a contratação terceirizada de mão de obra para manutenção predial. As construtoras alegaram que o prestador de serviços foi contratado por meio de sua própria pessoa jurídica, sem que houvesse qualquer indício de fraude na relação contratual.
Reclamação constitucional e decisão do ministro Nunes Marques
Diante da decisão do TRT da 23ª região, que reconheceu a existência de vínculo empregatício, as empresas ajuizaram uma reclamação constitucional e solicitaram a anulação do acórdão. O ministro Nunes Marques, ao analisar o caso, entendeu que o TRT contrariou a jurisprudência do STF, especialmente o entendimento consolidado na ADPF 324. Ele destacou que a terceirização é lícita em qualquer atividade, seja ela meio ou fim, e que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
O relator ressaltou que, embora houvesse contratos civis entre as partes, o TRT reconheceu indevidamente o vínculo empregatício, ignorando a orientação do STF sobre a validade constitucional da terceirização e outras formas de organização do trabalho. ‘A terceirização não implica, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários’, afirmou o ministro.
Liberdade contratual e autonomia das partes
Nunes Marques também reforçou a importância da liberdade contratual e da autonomia das partes na celebração de acordos. Ele observou que a primazia da liberdade negocial é ainda mais relevante no caso em questão, uma vez que não foi apontado qualquer vício de vontade na contratação terceirizada. O próprio autor da ação relatou, na inicial, ter firmado um contrato de empreitada, o que reforça a legalidade da prestação de serviços realizada.
Diante do descumprimento da orientação do STF, o ministro julgou procedente a reclamação constitucional e determinou que o TRT da 23ª região realize um novo julgamento, observando os parâmetros fixados na ADPF 324. A banca Calcini Advogados representa uma das empresas envolvidas no caso, que tramita sob o número Rcl 74.921.
Validade da terceirização de atividade-fim
O caso reforça a validade constitucional da terceirização de atividade-fim, conforme já estabelecido em decisões anteriores do STF. A contratação indireta de serviços, quando realizada de forma lícita e sem fraude, não configura relação de emprego, preservando a liberdade contratual e a autonomia das partes. A decisão do ministro Nunes Marques serve como um importante precedente para casos semelhantes, garantindo a segurança jurídica nas relações de prestação de serviços e contratação terceirizada.
Fonte: © Migalhas
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