Conselheiros federais da OAB aprovaram por aclamação a proposta de investigação-defensiva, enfatizando a prerrogativa-profissional, direito-de-defesa, advocacia-profissional e o Estado-Democrático-de-Direito.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou proposta legislativa para incluir a investigação defensiva na Lei 8.906/1994, que rege a Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Essa medida visa assegurar o direito do advogado de realizar investigação defensiva como uma das suas prerrogativas.
Os conselheiros federais da OAB aprovaram por aclamação a inserção da investigação defensiva no Estatuto da Advocacia e da OAB. Esse ato permitirá ao advogado realizar investigações de forma mais eficaz, auxiliando assim na defesa do seu cliente. Além disso, essa gestão geralmente visa garantir que as investigações sejam realizadas de forma a garantir a legalidade. Nesse sentido, o advogado atua como profissional jurídico e defensor do seu cliente, enquanto letrado, ele é responsável por defender os interesses dele. Trabalhando como procurador, o letrado intermedia as negociações e as discussões jurídicas entre o cliente e os demais envolvidos. Com a inclusão da investigação defensiva, o advogado estará capacitado para exercer ainda mais amplamente sua função.
Investigação-Defensiva e Prerrogativa-Profissional: Direito-de-Defesa em Foco
A decisão foi proferida na última sessão ordinária do Conselho Pleno do triênio, na segunda-feira (9/12). O colegiado também discutiu a necessidade de atualizar o Provimento 188/2018 do CFOAB, que regula a investigação defensiva. O relator, conselheiro federal Rodrigo Sánchez Rios (PR), enfatizou a importância de ampliar e detalhar as normas, encaminhando a proposta às comissões especiais de Estudo do Direito Penal e de Direito Processual Penal para análise conjunta das normas de regulamentação.
A atuação ativa da defesa na etapa extrajudicial é uma decorrência lógica da Constituição Federal, destacou o relator. Sua natureza de cautelaridade – preservação do meio de prova – não se confunde com provisoriedade. Muitos atos praticados nesta conjuntura incluem-se dentre as denominadas provas não repetíveis, sendo, portanto, passíveis de valoração quando da sentença.
Sánchez afirmou que ao visar reconstruir o fato, o procedimento de averiguação preliminar não se converte tão somente em base para a acusação – formação da opinio delicti –, mas também para o arquivamento sempre que apontar a inexistência de indícios suficientes de autoria, atipicidade, licitude ou exculpação da conduta, e até mesmo a inexistência material do fato em si. ‘Não por outro motivo assevera-se que a intervenção do sujeito passivo neste primeiro momento da averiguação está essencialmente refletida no exercício do direito de defesa’, pontuou.
Como explicou o conselheiro, a alteração do Estatuto, mediante a inclusão de um dispositivo que reconheça, expressamente, a investigação defensiva como prerrogativa profissional, com todas as garantias inerentes, é medida que se impõe e deve ser encampada pelo Conselho Federal da OAB. ‘As prerrogativas profissionais inscritas na Lei 8.906/1994 não servem a outro fim, senão instrumentalizar a vigência de um Estado Democrático de Direito’, destacou.
Fonte: © Direto News
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