A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou por unanimidade a sentença para negar atraso no pagamento, conduta ilícita, dano, nexo causal e dano à reputação.
O trabalhador foi demitido em 30 de junho de 2014, após denúncia de assédio sexual. Ele alegou que o atraso nos pagamentos de salários em 2014 lhe causou danos significativos, afetando sua saúde mental e, por isso, devia ser indenizado. No entanto, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o atraso nos salários foi uma questão de danos e não de assédio sexual.
A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador teria recebido os salários vencidos em 17 de junho de 2014, quando fez o pedido de demissão. Além disso, o juiz também concluiu que não houve sequela moral ou lesão na saúde mental do trabalhador, o que é necessário para a reclamação por danos morais. Em respeito à decisão do juiz, a sentença foi reformada para negar indenização por danos morais ao trabalhador.
Danos às Relações Trabalhistas: Uma Abordagem Jurídica
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) recentemente analisou um caso que chama a atenção para a importância de estabelecer claramente o conceito de danos morais no âmbito trabalhista. A decisão, que excluiu a indenização por danos morais de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil, destaca a necessidade de um exame mais rigoroso dos casos de danos morais em contextos de atraso no pagamento de salários. O conceito de danos morais, como visto na doutrina, envolve a perda patrimonial e a lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, resultante de uma conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No entanto, o atraso no pagamento de salários, por si só, não configura danos morais, especialmente quando a própria norma trabalhista prevê penalidades para o inadimplemento. A magistrada relatora argumentou que admitir o contrário levaria à banalização do instituto, permitindo que os pedidos de reparação moral se tornassem lucrativos, o que não é compatível com a justiça.
O caso em questão envolvia um trabalhador que buscou indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso no pagamento de seus salários. O juiz, no entanto, não considerou suficiente o atraso para configurar danos morais, visto que a própria norma trabalhista já prevê penalidades para o inadimplemento. Para a magistrada, o atraso não é suficiente para gerar sequela moral ao trabalhador, e o trabalhador não pode exigir indenização por danos morais apenas com base no atraso. Além disso, a magistrada destacou que o trabalhador não provou o nexo causal entre o atraso e a lesão, o que é fundamental para configurar danos morais. A magistrada também ponderou que a indenização por danos morais não pode ser usada como uma forma de compensação por atraso no pagamento de salários, e que a conduta ilícita deve ser mais do que apenas um atraso para configurar danos morais. A decisão do STJ reforça a importância de um exame mais rigoroso dos casos de danos morais, e destaca que o atraso no pagamento de salários não é suficiente para configurar danos morais.
Em resumo, a decisão do STJ destaca a importância de um exame mais rigoroso dos casos de danos morais, e reforça a necessidade de estabelecer claramente o conceito de danos morais no âmbito trabalhista. Além disso, a decisão destaca que o atraso no pagamento de salários não é suficiente para configurar danos morais, e que a indenização por danos morais não pode ser usada como uma forma de compensação por atraso no pagamento de salários.
Fonte: © Conjur
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