Decreto regulamentador não pode criar exigências para benefício fiscal.
O Decreto é um instrumento importante na criação de regras e normas para a sociedade, e seu papel é fundamental na implementação de políticas públicas. No entanto, é essencial que o Decreto seja utilizado de forma responsável e dentro dos limites estabelecidos pela lei. Em um recente caso julgado pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi decidido que um Decreto regulamentador de benefício fiscal não pode criar exigências ausentes na lei, garantindo assim a segurança jurídica e a estabilidade do sistema fiscal.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo é um exemplo claro de como o Decreto deve ser utilizado em consonância com a Legislação e a Norma vigente. Além disso, é fundamental que o Regulamento seja claro e preciso, evitando ambiguidades e interpretações erradas. É importante lembrar que a lei é a base para qualquer regulamentação, e que o Decreto deve ser utilizado para esclarecer e detalhar as regras estabelecidas, e não para criar novas exigências. A clareza e a transparência são fundamentais para garantir que o sistema fiscal seja justo e equitativo, e que os contribuintes sejam tratados de forma igualitária. Com essa decisão, a obra em Guarulhos foi mantida isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), demonstrando a importância do Decreto em garantir a segurança jurídica e a estabilidade do sistema fiscal.
Introdução ao Caso
O colegiado tomou uma decisão importante ao analisar o recurso de apelação do município contra a sentença de primeira instância que garantiu o benefício fiscal. O Decreto regulamentador do benefício exige documentos não mencionados na lei, o que gerou controvérsia. A administração de Guarulhos ajuizou execução fiscal por créditos relativos ao Imposto sobre Serviços (ISSQN) contra a construtora responsável pelo empreendimento, alegando que a empresa não apresentou as certidões de regularidade fiscal necessárias ao pedir a isenção ao imposto. O benefício, criado por uma lei municipal, é destinado a obras de interesse social, e está sujeito à Legislação e à Norma vigentes.
Já a construtora apresentou embargos à execução fiscal, argumentando que a exigência das certidões é ilegal, pois essa condição não está na lei que criou o benefício, mas apenas no Decreto que regulamentou o texto. O relator do recurso, desembargador Marcelo Lopes Theodosio, deu razão ao argumento da construtora, destacando que houve violação ao princípio da hierarquia das normas e inovação indevida da ordem jurídica pelo município. O Decreto, portanto, exorbitou de sua função meramente regulamentar, e acabou por prever imposições e exigências além daquelas previstas na lei instituidora do benefício de isenção tributária, o que é incompatível com a Regulamento e a Legislação vigentes.
Análise do Decreto
O magistrado ainda ressaltou que as regulamentações devem simplificar a aplicação das regras, e que o Decreto regulamentador tem por fim explicitar a lei, aclarando seus mandamentos, de modo a facilitar sua execução. No entanto, no caso em apreço, o Decreto acabou por extrapolar os seus limites, o que é incompatível com a Norma e a Legislação. O Tribunal de Justiça, especificamente a Câmara de Direito Público, participou do julgamento, e os desembargadores Wanderley José Federighi e Beatriz Braga também contribuíram para a decisão. O escritório EGS Advogados atuou na causa, que foi registrada no Processo 1041247-53.2020.8.26.0224, e está sujeita ao Decreto e à Regulamento vigentes. O Decreto, portanto, deve ser interpretado de acordo com a Legislação e a Norma, para garantir a aplicação correta do benefício fiscal.
Fonte: © Conjur
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