Intimação sem prévia do réu configura constrangimento ilegal, desrespeitando jurisprudência e Resolução 474, Decisão liminar.
A prisão de alguém sem a devida intimação é um ato inconstitucional que pode ter consequências graves para o Estado.
No Brasil, a prisão preventiva é uma medida excepcional, regulamentada pelo Código de Processo Penal, que autoriza a detenção do acusado antes do trânsito em julgado da sentença. A prisão preventiva é eficaz quando a autoridade competente entender que o crime cometeu é grave e que o acusado representa perigo à sociedade. A ordem de prisão só pode ser dada pelo juiz, e a intimação deve ser feita pessoalmente ao réu, exceto em casos de flagrante delito ou quando o réu estiver em fuga. A ordem de prisão, uma vez expedida, não pode ser anulada ou revogada, e o réu deve ser levado à prisão logo após a intimação. O regime semiaberto é uma opção para os condenados, após cumprir a pena de prisão, em que o condenado pode ser libertado, desde que cumpra as regras estabelecidas pelo juiz. A pena de prisão pode ser cumprida no regime fechado, semiaberto, ou aberto, de acordo com a natureza do crime e a personalidade do condenado. A prisão pode ser convertida em pena de multa ou substituída por trabalho comunitário, desde que o condenado aceite.
Constrangimento Ilegal Pode Atingir Prisão Injusta
A expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do condenado pode configurar constrangimento ilegal, o que pode levar à prisão injusta. Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior ao conceder provimento a um Habeas Corpus que pedia a revogação da pena de prisão de um homem condenado a um ano e seis meses em regime semiaberto pelo crime de calúnia. O ministro enfatizou que a Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, antes da expedição do mandado de prisão, é preciso que o condenado seja intimado para que possa se apresentar de forma voluntária.
A defesa sustentou que a expedição do mandado de prisão em regime semiaberto sem prévia intimação do condenado viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro acolheu a tese defensiva e explicou que a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permite a expedição do mandado de prisão em regime adequado sem prévia intimação do condenado é ilegal. Ao analisar o pedido, o ministro concedeu liminar para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e determinou ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 4ª RAJ) da comarca de Campinas que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto.
A decisão do ministro enfatizou a importância de se evitar a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do condenado, o que pode configurar constrangimento ilegal. O ministro reiterou que a pena de prisão deve ser cumprida em regime semiaberto, e não em regime fechado, sem prévia intimação do condenado. A decisão é uma importante conquista para a defesa do homem condenado, que agora terá sua pena cumprida de forma justa e dentro dos parâmetros legais.
Mandado de Prisão em Regime Semiaberto Não Pode Ser Expedido Sem Prévia Intimação
A expedição do mandado de prisão em regime semiaberto sem prévia intimação do condenado é ilegal, o que pode levar à prisão injusta. Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior ao conceder provimento a um Habeas Corpus que pedia a revogação da pena de prisão de um homem condenado a um ano e seis meses em regime semiaberto pelo crime de calúnia. O ministro enfatizou que a Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, antes da expedição do mandado de prisão, é preciso que o condenado seja intimado para que possa se apresentar de forma voluntária.
A defesa sustentou que a expedição do mandado de prisão em regime semiaberto sem prévia intimação do condenado viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro acolheu a tese defensiva e explicou que a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permite a expedição do mandado de prisão em regime adequado sem prévia intimação do condenado é ilegal. Ao analisar o pedido, o ministro concedeu liminar para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e determinou ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 4ª RAJ) da comarca de Campinas que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto.
A decisão do ministro enfatizou a importância de se evitar a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do condenado, o que pode configurar constrangimento ilegal. O ministro reiterou que a pena de prisão deve ser cumprida em regime semiaberto, e não em regime fechado, sem prévia intimação do condenado. A decisão é uma importante conquista para a defesa do homem condenado, que agora terá sua pena cumprida de forma justa e dentro dos parâmetros legais.
Prisão em Regime Semiaberto Não Pode Ser Expedida Sem Prévia Intimação do Condenado
A expedição do mandado de prisão em regime semiaberto sem prévia intimação do condenado é ilegal, o que pode levar à prisão injusta. Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior ao conceder provimento a um Habeas Corpus que pedia a revogação da pena de prisão de um homem condenado a um ano e seis meses em regime semiaberto pelo crime de calúnia. O ministro enfatizou que a Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, antes da expedição do mandado de prisão, é preciso que o condenado seja intimado para que possa se apresentar de forma voluntária.
A defesa sustentou que a expedição do mandado de prisão em regime semiaberto sem prévia intimação do condenado viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro acolheu a tese defensiva e explicou que a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permite a expedição do mandado de prisão em regime adequado sem prévia intimação do condenado é ilegal. Ao analisar o pedido, o ministro concedeu liminar para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e determinou ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 4ª RAJ) da comarca de Campinas que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto.
A decisão do ministro enfatizou a importância de se evitar a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do condenado, o que pode configurar constrangimento ilegal. O ministro reiterou que a pena de prisão deve ser cumprida em regime semiaberto, e não em regime fechado, sem prévia intimação do condenado. A decisão é uma importante conquista para a defesa do homem condenado, que agora terá sua pena cumprida de forma justa e dentro dos parâmetros legais.
Fonte: © Conjur
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