Decisão do STJ legitima MP a propor ação civil pública para revisão de honorários advocatícios pelo CFOAB.
O Conselho Federal da OAB contesta, no Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Ministério Público para questionar cláusulas contratuais de honorários acordados entre advogados e clientes em processos previdenciários. A controvérsia surgiu após a 3ª turma do STJ reconhecer que o MP poderia ingressar com uma ação civil pública para revisar os honorários advocatícios nessas situações.
Além disso, a discussão sobre remuneração dos profissionais da advocacia e as taxas envolvidas nos processos ganha destaque nesse embate entre as instituições. É fundamental encontrar um equilíbrio que respeite os acordos de honorários entre advogados e seus clientes, garantindo a justa remuneração pelos serviços prestados. cláusulas
Discussão sobre a Legitimidade do MP em Ações Civis Públicas Relacionadas a Honorários Advocatícios
No âmbito jurídico, a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público em ações civis públicas que envolvem a fixação de honorários advocatícios tem sido objeto de debates intensos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão reconhecendo a legitimidade do MP para questionar honorários abusivos, o que gerou controvérsias no meio jurídico.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prontamente interpôs Recurso Extraordinário (RE) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em resposta à decisão do STJ. A OAB argumenta que a intervenção do Ministério Público nas questões de honorários advocatícios distorce a função constitucional do MP e viola princípios fundamentais, tais como legalidade, isonomia, devido processo legal, livre exercício da profissão e livre concorrência.
Além disso, a OAB destaca a violação ao artigo 133 da Constituição Federal, que reconhece a advocacia como função essencial à Justiça, e ao parágrafo 15 da Lei 14.365/22, que confere à Ordem a competência exclusiva para fiscalizar o exercício profissional e a cobrança de honorários. A discussão sobre a legitimidade do MP em questionar honorários em ações previdenciárias tem levantado questionamentos sobre os limites de atuação do Ministério Público nesse contexto.
O presidente interino da OAB, Rafael Horn, reiterou que a decisão sobre possíveis excessos na contratação de honorários é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Originária (AO) 2.417, já decidiu que o Ministério Público não possui legitimidade para intervir em questões relacionadas a honorários advocatícios, por se tratar de um direito individual disponível.
Horn enfatizou que a OAB estará vigilante e adotará medidas para evitar qualquer invasão de competência, por meio de sua Procuradoria Nacional de Prerrogativas e da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, em conjunto com as comissões das seccionais da Ordem. A Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal da OAB emitiu um parecer jurídico sobre a decisão do STJ, argumentando que tal intervenção interfere na disciplina estabelecida no Estatuto da Advocacia.
O colegiado ressaltou que, conforme o artigo 127 da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público a defesa de interesses sociais, não podendo atuar em defesa de interesses de entidades públicas ou de interesses coletivos de particulares, mesmo que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. A Comissão destacou a importância de distinguir entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, bem como entre interesse social e interesse coletivo de particulares, reforçando a exclusão, em princípio, da tutela pelo Ministério Público de direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos.
Nesse sentido, a discussão sobre a atuação do Ministério Público em questões relacionadas a honorários advocatícios continua suscitando debates acalorados no cenário jurídico nacional, com diferentes interpretações sobre os limites e competências das instituições envolvidas. É fundamental a análise criteriosa dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis para a definição clara das atribuições de cada órgão e a preservação dos direitos e prerrogativas dos profissionais da advocacia.
Fonte: © Migalhas
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