A Terceira Turma do STJ decidiu sobre regime de comunhão parcial de bens em união estável, baseada na jurisprudência do STJ.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha do patrimônio adquirido antes do início da convivência em união estável pode ser realizada, desde que haja comprovação do esforço conjunto para sua aquisição. O casal em questão, que está debatendo a partilha dos bens, iniciou seu relacionamento em 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A decisão do STJ ressaltou a importância de considerar o esforço comum na partilha dos bens acumulados antes da união estável. A divisão justa do patrimônio é fundamental para garantir a equidade entre as partes envolvidas. É essencial que a partilha seja feita de maneira transparente e baseada nos princípios da justiça e da igualdade.
Partilha de Bens em União Estável: Caso de Disputa e Decisão do STJ
No contexto do caso em questão, as duas propriedades objeto de disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da vigência da Lei 9.278/1996. Esta lei, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é fruto do esforço conjunto dos conviventes, foi central no debate sobre a partilha dos bens em questão.
A mulher, em seu recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentou que a escritura pública de união estável firmada em 2012 deveria ser considerada como prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o período de convivência. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ estabelece critérios específicos para a partilha de bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996.
Segundo a ministra, a propriedade dos bens adquiridos antes da mencionada lei é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da aquisição. Além disso, a partilha requer a comprovação da participação de ambos os conviventes na aquisição dos bens. Mesmo nos casos em que não há a presunção absoluta de esforço comum, como antes da Lei 9.278/1996, o patrimônio acumulado ao longo da união estável pode ser partilhado, desde que haja prova do esforço conjunto.
A relatora ressaltou que a celebração de uma escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com efeitos retroativos não é aceita pela jurisprudência do STJ. Portanto, no caso em análise, a escritura pública lavrada em 2012 não pode retroagir para estabelecer o regime de comunhão parcial de bens e permitir a partilha dos bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986 sem a efetiva comprovação do esforço comum.
Diante da decisão da Terceira Turma, a mulher apresentou embargos de divergência, os quais foram rejeitados liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. O desfecho do caso demonstra a importância da jurisprudência e da legislação vigente na definição dos direitos de partilha em casos de união estável.
Fonte: © Direto News
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