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Home Justiça

Rescisão do Contrato de Imóvel: STJ Decide em Favor do Consumidor

Redação por Redação
6 de novembro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
cancelamento, extinção;

© 2024 - Todos os direitos: © Direto News

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Na terça-feira, 5, a 3ª turma do STJ manteve o registro em cartório e direito de executar, com base no princípio da boa-fé, suprimindo a execução extrajudicial.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a importância do registro em cartório para garantir a validade de contratos de compra e venda de imóveis no Brasil. A rescisão de um contrato de compra e venda de um imóvel, garantido por alienação fiduciária, foi determinada após a constatação da ausência de registro em cartório. Este é um exemplo clássico de como a falta de atenção a detalhes cruciais nos contratos pode levar a consequências negativas, como a rescisão de um negócio jurídico.

A ausência de registro em cartório pode ser considerada um cancelamento da garantia de alienação fiduciária, o que pode levar à extinção do contrato. Nesse sentido, a decisão do STJ destaca a importância de se realizar o registro dos contratos de compra e venda de imóveis em cartório, a fim de evitar problemas futuros, como rescisão de contratos. Em resumo, a decisão do STJ reforça a necessidade de atenção aos detalhes e a importância do registro em cartório para garantir a validade dos contratos.

Rescisão de Contrato de Imóvel por Falta do Registro

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, concluiu que a conduta da construtora, ao retardar o registro do contrato por mais de dois anos, violava os princípios da boa-fé objetiva e da supressio, impedindo a utilização da execução extrajudicial prevista na lei 9.514/97. Esta decisão foi crucial para o cancelamento do contrato, pois a falta de registro inviabilizava a transferência de propriedade e a execução do contrato como escritura pública.

O caso envolveu a análise da validade e dos efeitos de contratos de compra e venda de imóveis com cláusula de alienação fiduciária, especialmente quando o registro não é efetivado. A construtora argumentou que a alienação fiduciária seria válida independentemente do registro em cartório, e que o direito de executar extrajudicialmente deveria ser preservado. No entanto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a lei 9.514/97, o registro é essencial para constituir a propriedade fiduciária e legitimar a execução extrajudicial.

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A inércia prolongada da construtora, ao não registrar o contrato por mais de dois anos, tinha o propósito deliberado de afastar a aplicação do Código Civil, do CDC e da Súmula 543 do STJ, configurando uma violação à boa-fé objetiva e à equidade contratual. Este comportamento impediu a extinção do contrato de forma amigável, o que seria mais vantajoso para todas as partes envolvidas. A ministra também apontou que a ausência de registro do contrato por mais de dois anos configurava uma violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Além disso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a execução extrajudicial prevista na lei 9.514/97 não pode ser utilizada sem o registro do contrato em cartório. A execução extrajudicial é uma ferramenta importante para a solução de conflitos e a resolução de questões de direito, mas seu uso deve ser feito de acordo com as regras estabelecidas pela lei. A inércia da construtora em registrar o contrato impediu a utilização desta ferramenta, o que aumentou os custos e o tempo necessário para resolver o caso.

A decisão da ministra Nancy Andrighi foi unânime e manteve a rescisão do contrato de imóvel. O processo foi o REsp 2.135.500 e a fonte foi a revista Migalhas.

Fonte: © Direto News

Tags: registro-em-cartório
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