Vítima pagou R$ 47 mil por veículo em golpe de leilão falso, com falta de zelo em medidas de segurança.
A responsabilidade do banco digital é questionada em casos de fraude, como o ‘golpe do leilão falso’, em que os estelionatários utilizam contas digitais para receber pagamentos. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras é reforçada, especialmente em relação à segurança das operações.
A 3ª turma do STJ concluiu que o banco digital não cometeu falha na prestação de serviços durante o ‘golpe do leilão falso’, quando a vítima realizou pagamentos em uma conta digital. O Banco Central, em geral, exige rigorosos controles de segurança das instituições financeiras, o que inclui a observância de procedimentos para evitar fraudes. Nesse caso específico, o banco digital não infringe a responsabilidade de garantir a segurança das operações, uma vez que a abertura de contas e operações bancárias são realizadas via internet. O leilão falso foi dissimulado e o Banco Central não foi capaz de prever ou identificar o golpe, mesmo com os procedimentos de segurança em vigor.
Responsabilidade do Banco
Na prestação de serviços bancários, a responsabilidade do Banco Central (Bacen) e dos bancos em relação a golpes digitais, como o ‘leilão falso’, não é objetiva e depende de demonstração de falta de zelo.
Além disso, a facilidade excessiva na abertura de contas bancárias pode contribuir para a aplicação desses golpes, tornando difícil identificar e qualificar os titulares das contas. Nesse sentido, a responsabilidade do banco na abertura da conta é essencial para prevenir a lavagem de dinheiro e evitar que estelionatários abram contas para fins ilícitos.
Em caso de golpe digital, como o ‘leilão falso’, o banco não é responsável por falha na prestação de serviços, desde que tenha verificado e validado a identidade e qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro. No entanto, se houver evidência de descumprimento das diligências relacionadas à abertura da conta, isso pode caracterizar uma falha no dever de segurança.
Em um caso específico, um homem foi enganado por um golpe digital e efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 47 mil em uma conta bancária. Após realizar o pagamento e não receber o produto, ele percebeu que havia sido vítima de um golpe digital. A vítima alegou que a facilidade excessiva na abertura da conta contribuiu para a aplicação do golpe.
Em busca de reparação, a vítima ingressou com uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco, argumentando que a facilidade excessiva na abertura da conta bancária possibilitou a ação dos estelionatários. A ação foi considerada improcedente em primeira instância e manteve-se em segunda instância.
O Tribunal observou que, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos estabelecidos pelo Bacen, o autor da ação não teria agido com a devida cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo. A responsabilidade do banco por golpe digital exige demonstração de falta de diligência, o que não foi demonstrado nesse caso.
Ao STJ, a vítima sustentou que houve um fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança necessárias para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Além disso, a vítima argumentou que o banco deveria ter notado que a transferência realizada por ele era de um valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/19, que estabelece os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/93, a nova regulamentação não especifica as informações, procedimentos e documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo denominado qualificação simplificada.
Nesse contexto, a relatora enfatizou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – mesmo que a conta bancária venha a ser utilizada por estelionatários posteriormente -, não se configura falha na prestação de serviço bancário. Adotar um entendimento diverso poderia levar a uma responsabilidade objetiva do banco, o que não é compatível com as regras do mercado financeiro.
Importância da Prestação de Serviços
A prestação de serviços bancários é fundamental para a economia e o bem-estar dos cidadãos. Os bancos têm a responsabilidade de prestar serviços de alta qualidade, segurança e eficiência, garantindo que as transações sejam feitas de forma segura e transparente.
No entanto, a facilidade excessiva na abertura de contas bancárias pode contribuir para a aplicação de golpes digitais, tornando difícil identificar e qualificar os titulares das contas. Nesse sentido, a responsabilidade do banco na abertura da conta é essencial para prevenir a lavagem de dinheiro e evitar que estelionatários abram contas para fins ilícitos.
O Banco Central (Bacen) estabelece regulamentações para as instituições financeiras, como a Resolução 4.753/19, que estabelece os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra Nancy Andrighi observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/93, a nova regulamentação não especifica as informações, procedimentos e documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo denominado qualificação simplificada.
A responsabilidade do banco por golpe digital exige demonstração de falta de diligência, o que não foi demonstrado nesse caso. A ministra Nancy Andrighi enfatizou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – mesmo que a conta bancária venha a ser utilizada por estelionatários posteriormente -, não se configura falha na prestação de serviço bancário.
Medidas de Segurança
As medidas de segurança são fundamentais para prevenir a lavagem de dinheiro e evitar que estelionatários abram contas para fins ilícitos. O Banco Central (Bacen) estabelece regulamentações para as instituições financeiras, como a Resolução 4.753/19, que estabelece os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital.
A ministra Nancy Andrighi observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/93, a nova regulamentação não especifica as informações, procedimentos e documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo denominado qualificação simplificada. Nesse contexto, a relatora enfatizou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – mesmo que a conta bancária venha a ser utilizada por estelionatários posteriormente -, não se configura falha na prestação de serviço bancário.
A responsabilidade do banco por golpe digital exige demonstração de falta de diligência, o que não foi demonstrado nesse caso. A ministra Nancy Andrighi destacou que a responsabilidade do banco por golpe digital é objectiva e independente da responsabilidade civil dos titulares da conta. Além disso, a responsabilidade do banco por golpe digital não é solidária com a responsabilidade civil dos titulares da conta.
A ministra Nancy Andrighi observou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/19, que estabelece os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital. Nesse sentido, a relatora enfatizou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – mesmo que a conta bancária venha a ser utilizada por estelionatários posteriormente -, não se configura falha na prestação de serviço bancário.
A responsabilidade do banco por golpe digital exige demonstração de falta de diligência, o que não foi demonstrado nesse caso. A ministra Nancy Andrighi enfatizou que a responsabilidade do banco por golpe digital é objectiva e independente da responsabilidade civil dos titulares da conta. Além disso, a responsabilidade do banco por golpe digital não é solidária com a responsabilidade civil dos titulares da conta.
A ministra Nancy Andrighi observou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/19, que estabelece os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital. Nesse sentido, a relatora enfatizou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – mesmo que a conta bancária venha a ser utilizada por estelionatários posteriormente -, não se configura falha na prestação de serviço bancário.
A responsabilidade do banco por golpe digital exige demonstração de falta de diligência, o que não foi demonstrado nesse caso. A ministra Nancy Andrighi enfatizou que a responsabilidade do banco por golpe digital é objectiva e independente da responsabilidade civil dos titulares da conta. Além disso, a responsabilidade do banco por golpe digital não é solidária com a responsabilidade civil dos titulares da conta.
A ministra Nancy Andrighi observou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/19, que estabelece os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital. Nesse sentido, a relatora enfatizou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – mesmo que a conta bancária venha a ser utilizada por estelionatários posteriormente -, não se configura falha na prestação de serviço bancário.
A responsabilidade do banco por golpe digital exige demonstração de falta de diligência, o que não foi demonstrado nesse caso. A ministra Nancy Andrighi enfatizou que a responsabilidade do banco por golpe digital é objectiva e independente da responsabilidade civil dos titulares da conta. Além disso, a responsabilidade do banco por golpe digital não é solidária com a responsabilidade civil dos titulares da conta.
Conclusão
A responsabilidade do banco por golpe digital é objectiva e independente da responsabilidade civil dos titulares da conta. Além disso, a responsabilidade do banco por golpe digital não é solidária com a responsabilidade civil dos titulares da conta. O Banco Central (Bacen) estabelece regulamentações para as instituições financeiras, como a Resolução 4.753/19, que estabelece os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital.
A ministra Nancy Andrighi observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/93, a nova regulamentação não especifica as informações, procedimentos e documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo denominado qualificação simplificada. Nesse contexto, a relatora enfatizou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – mesmo que a conta bancária venha a ser utilizada por estelionatários posteriormente -, não se configura falha na prestação de serviço bancário.
A responsabilidade do banco por golpe digital exige demonstração de falta de diligência, o que não foi demonstrado nesse caso. A ministra Nancy Andrighi enfatizou que a responsabilidade do banco por golpe digital é objectiva e independente da responsabilidade civil dos titulares da conta. Além disso, a responsabilidade do banco por golpe digital não é solidária com a responsabilidade civil dos titulares da conta.
Fonte: © Migalhas
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