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Home Justiça

Restrição de alienação fiduciária de imóveis por escritura para entidades do SFI: CNJ inova para garantir transparência e segurança no mercado imobiliário.

Redação por Redação
8 de junho de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
transferência, venda, desvinculação;

Corregedor restringe alienação por instrumento particular ao SFI. (Imagem: Luiz Silveira/Agência CNJ) - Todos os direitos: © Migalhas

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Contratos de alienação fiduciária de imóveis por entidades do SFI são celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou que a realização de acordos de alienação fiduciária de propriedades e transações relacionadas por meio de documento privado, com validade de escritura pública, está limitada às organizações que fazem parte do SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário, às cooperativas de crédito e às empresas de consórcio de imóveis.

Em relação à alienação, é importante ressaltar que a transferência de propriedade de bens imóveis deve seguir as diretrizes estabelecidas para garantir a segurança das partes envolvidas. Qualquer venda ou desvinculação de imóveis deve ser feita de acordo com as normas vigentes, a fim de evitar possíveis problemas no futuro.

Decisão Ministerial sobre Alienção Fiduciária de Bens Imóveis

Uma nova determinação foi estabelecida pelo ministro, que elaborou uma minuta de provimento para modificar o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, abordando a maneira de contratar a garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. Neste contexto, a alienação fiduciária é o ponto central da discussão, envolvendo temas como transferência, venda e desvinculação.

O Corregedor decidiu restringir a alienação por instrumento particular ao SFI, em resposta a uma solicitação que questionava a interpretação do CNJ em relação à validade do Provimento 93/20 do TJ/MG. Esse provimento permitia que contratos de alienação fiduciária fossem celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que a entidade fosse integrante do SFI, uma cooperativa de crédito ou uma administradora de consórcio de imóveis.

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A decisão também levou em consideração opiniões favoráveis à restrição de entidades do setor, com argumentos de que a extensão dos efeitos de escritura pública a todos os instrumentos particulares poderia gerar insegurança jurídica e comprometer a autenticidade e a conformidade jurídica dos negócios imobiliários.

O ministro Salomão enfatizou que a decisão busca padronizar o entendimento sobre a forma de contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, fortalecendo os direitos dos cidadãos e contribuindo para a segurança jurídica. Ele ressaltou a importância da conformidade com as regulamentações de outros tribunais estaduais, como os do Pará, Maranhão, Paraíba e Bahia, em assuntos relacionados a celebração, contratos, alienação, fiduciária, negócios, conexos, entidades, integrantes e particulares.

Fica estabelecido que a celebração de ato particular, com os efeitos de escritura pública, por qualquer outro agente não integrante do SFI, está vedada, conforme os dispositivos legais e normas específicas. A essencialidade da escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que envolvem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País foi reforçada.

A decisão requer que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ajustem seus normativos à nova regulamentação dentro de um prazo de 30 dias a partir da publicação. O provimento modifica o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Processo: 0008242-69.2023.2.00.0000. Confira a decisão para mais detalhes.

Fonte: © Migalhas

Tags: alienaçãocelebração da XIII Edição da Parada do Orgulho LGBTcontratos
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