Se o Tribunal de Contas da União não determina revisão de aposentadorias/pensões, revisão obrigatória de atos complexos de cinco anos de concessão é necessária, conforme prática jurídica e limite temporal do artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Se não houver decisão do Tribunal de Contas da União para revisar a aposentadoria ou benefício concedido, somente a administração pública pode fazê-lo em até cinco anos após a concessão do benefício.
É importante estar ciente dos seus direitos previdenciários, como a aposentadoria, para garantir uma vida tranquila na terceira idade. A pensão é outro benefício importante a ser considerado, pois pode auxiliar financeiramente a família em momentos difíceis.
Discussão sobre Pensão e Aposentadoria
Em 2006, uma pensão foi concedida e, após alguns anos, chegou ao Tribunal de Contas da União em 2012, sendo revisada em 2013. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a União não pode modificar unilateralmente a pensão por morte de um policial rodoviário federal. Essa decisão representa uma mudança na jurisprudência, que vinha oscilando na forma como o prazo para revisão de benefícios previdenciários era interpretado nos tribunais superiores.
A discussão central gira em torno do artigo 54 da Lei 9.784/1999, que estabelece que a administração perde o direito de anular atos administrativos favoráveis aos destinatários após cinco anos da sua prática. Esses atos estão sujeitos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, incluindo concessões de aposentadoria, conforme a Constituição Federal.
O prazo de decadência de cinco anos não corre entre o ato de concessão da aposentadoria e o julgamento da sua legalidade, pois a concessão do benefício previdenciário é um processo complexo que envolve a análise do tribunal de contas. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os tribunais de contas têm cinco anos para julgar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria.
O STJ determinou que a administração só pode revisar a aposentadoria após o tribunal de contas se manifestar sobre sua legalidade. A ministra Regina Helena Costa destacou que a interpretação anterior tornava o prazo de cinco anos da Lei 9.784/1999 ineficaz, defendendo que a revisão deve ser feita dentro desse limite temporal após a concessão.
Apesar disso, a possibilidade de revisão da aposentadoria não é totalmente eliminada. Após o prazo de cinco anos, a Administração Pública não pode mais anular o benefício, mas ainda pode revisá-lo, desde que seja iniciada pela própria entidade que concedeu a aposentadoria.
Fonte: © Conjur
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