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Home Justiça

STF autoriza a quebra da coisa julgada tributária – Migalhas: coisa julgada em foco

Redação por Redação
3 de abril de 2024
em Justiça
Leitura: 6 minutos
decisão transitada em julgado, matéria tributária

Plenário da Corte retoma julgamento de embargos de empresas contra decisão do STF que não modulou efeitos quanto à quebra da coisa julgada em matéria tributária. (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) - Todos os direitos: © Migalhas

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Plenário do STF rejeitou modulação de efeitos de decisão sobre CSLL desde 2007. Tese será definida na próxima sessão plenária.

Hoje, quinta-feira, 7, o Supremo Tribunal Federal decidiu reafirmar a questão da coisa julgada em um caso de grande relevância para a sociedade. Diversos ministros votaram pela manutenção da decisão anterior, rejeitando os recursos interpostos por empresas que buscavam rever a sentença em matéria tributária. Esta decisão marca um precedente importante para futuros casos semelhantes.

Em relação à decisão anterior, que já havia transitado em julgado, o STF reiterou a importância de respeitar a autoridade da coisa julgada. Mesmo diante da complexidade da matéria tributária, a Corte reafirmou sua posição, determinando que o tributo em questão deveria ser pago desde 2007. Este entendimento estabelece uma diretriz clara para casos futuros, fortalecendo a segurança jurídica no país.

Decisão do Plenário do STF sobre embargos em matéria tributária

Levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, os embargos começaram a ser analisados pela Corte em novembro de 2023, mas o caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. A tese será formulada na sessão da próxima quinta-feira, 4, já que os votos foram em três sentidos diversos.

Veja o placar: Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). O que foi decidido?

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Modulação de efeitos e embargos no plenário virtual

Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto. Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. O que as empresas querem?

As empresas opuseram seis embargos de declaração nos quais requerem a modulação dos efeitos para que os valores sejam devidos a partir de 2023, quando foi fixada a tese sobre a perda da eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento. Para elas, como o entendimento do colegiado é novo, a eficácia não poderia se dar a partir de 2007, ou seja, retroativamente.

Plenário do STF e decisão sobre embargos em matéria tributária

Plenário da Corte retoma julgamento de embargos de empresas contra decisão do STF que não modulou efeitos quanto à quebra da coisa julgada em matéria tributária.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) Voto de relator Relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso manteve, no plenário físico, o mesmo entendimento do plenário virtual. S. Exa.

entendeu que os embargos, opostos por amici curiae, não deveriam ser conhecidos. O presidente da Corte reafirmou entendimento do Supremo de que amici curiae admitidos em processos com repercussão geral não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento.

Ademais, afirmou que, ainda que admitido o recurso, no mérito deveria ser negado por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado. O ministro enfatizou a importância do STF como instância final na determinação da constitucionalidade, seja em aspectos materiais ou formais.

Destacou que com a publicação da ata referente à decisão de 2007, não restavam dúvidas quanto à obrigatoriedade do tributo em questão, estabelecendo este momento como o ponto de partida para a cobrança do imposto. Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e ministra Cármen Lúcia alinharam-se ao voto do relator.

Embargos e segurança jurídica no plenário do STF

Ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, adiantou voto em apoio ao entendimento de Barroso. Divergências Abrindo divergência, ministro Luiz Fux entendeu que a produção de efeitos deveria ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da Corte.

O ministro acrescentou que o STF tem o poder e dever institucional de guardião da segurança jurídica, precipuamente nos temas de tributação.

‘Um país que promete segurança jurídica e, ao mesmo tempo, desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade.’ Ministro André Mendonça acompanhou o relator quanto à possibilidade de cobrança a partir de 2007, mas afastou a exigibilidade das multas tributárias lançadas (punitivas e moratórias) pela Administração.

Ministro Edson Fachin acompanhou ministro Luiz Fux. Contudo, ressaltou que, caso vencida a posição deste, acompanhará entendimento do ministro André Mendonça. Segurança jurídica Em voto-vista, ministro Dias Toffoli conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. S. Exa.

os rejeitou quanto às matérias não relacionados aos efeitos da decisão, acompanhando o relator neste ponto, avaliando que não haveria razão para rediscussão do tema. Assim, cuidou apenas dos pedidos de modulação de efeitos. O ministro destacou que a modulação, inclusive, poderia ser feito de ofício.

Segundo Toffoli, a decisão da Corte em 2023 foi inovadora na ordem jurídica, pois antes desta data nenhum operador do direito poderia antecipar, com convicção, a posição do STF acerca da matéria. Ou seja, a Corte tratou de assuntos que tiveram o manto da coisa julgada em um momento sem precedentes sobre o tema.

Impactos da decisão e a segurança jurídica no STF

O que existia acerca dos assuntos debatidos era a jurisprudência do STJ, firmada, ao menos, desde 2011, afirmou o ministro.

Completou que no tema repetitivo 340 a Corte da Cidadania assentou que a eficácia de decisão judicial transitada em julgado prevendo a invalidade da CSLL, conforme concebida pela lei 7.689/88 deveria, pela garantia da coisa julgada, permanecer, mesmo com superveniente decisão do STF em sentido contrário – pela constitucionalidade do tributo. Ou seja, segundo S. Exa., o fato de o STF manifestar-se contra decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar a validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

Toffoli afirmou que a decisão poderá atingir um elenco de tributos, abrindo a coisa julgada de forma automática. S. Exa.

alertou que contribuintes, em razão da decisão transitada em julgado a seu favor, pela inexigibilidade de tributos, deixaram de fazer provisões para o pagamento da exação, programaram finanças e realizaram gastos com a certeza de que estariam protegidos pelo manto da coisa julgada. Então, não esperavam que 12 anos depois, um entendimento jurisprudencial, por decisão do STF, alteraria tal certeza.

‘Havia uma base de confiança em prol dos contribuintes, formada em sede de recursos repetitivos pelo STJ […] Os contribuintes acreditavam nessa base, a qual vinha perdurando por mais de uma década, e em sua manutenção.

Realizaram atos concretos, acreditando naquela base, já com coisa julgada, deixando de provisionar recursos para o pagamento do tributo reconhecido com inconstitucional em decisão transitada em julgado e realizando programações de suas finanças ou gastos pro futuro, a luz desse quadro.’ Afirmou que ao se dar efeito imediato à decisão, sem modulação, o STF quebra a confiança.

O ministro propôs, assim, que a partir de fevereiro de 2023, todos os julgados que forem acontecer, em repercussão geral, ou em ação de controle concentrado, diante do julgamento de mérito, passarão a ter efeitos imediatos, mesmo atingindo a coisa julgada. No caso fático, entretanto, afirmou o ministro, até fevereiro de 2023 o STF nunca tinha feito tal declaração.

Para o ministro, a Corte não repetiu jurisprudência, mas inovou no tratamento do assunto, não em questão de mérito, mas em questão processual, de efeitos automáticos da coisa julgada, produzindo uma reviravolta na jurisprudência do STJ com mais de 10 anos.

Tal reviravolta, afirmou o ministro, provocou quebra da proteção a confiança que os contribuintes depositavam na Corte e gera efeito colateral da cobrança retroativa de tributos. Ao final, estipulou que a data de publicação do julgamento do mérito é um importante marco para a modulação. Ministro Nunes Marques acompanhou o voto de Dias Toffoli. Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227

Fonte: © Migalhas

Tags: decisão emblemáticaplenário do STF
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