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Home Justiça

STF decide: ICMS sobre Transportes Marítimos é constitucional!

Redação por Redação
17 de maio de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
imposto sobre circulação, imposto sobre mercadorias, e serviços;

CNT contestava o ICMS sobre certas modalidades de transporte marítimo - Todos os direitos: © Conjur

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O Supremo Tribunal Federal não estabelece ICMS apenas em transporte intereestadual e intermunicipal, marítimo, de cargas e pessoas, afretamento e serviços aéreos de passageiros (Lei 9.432/1997). Incidência: ICMS, transporte, marítimo, passageiros, cargas, Lei Kandir.

O Supremo Tribunal Federal não pode determinar que o ICMS incide somente sobre atividades cujo propósito exclusivo ou predominante seja o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas, sem considerar devidamente os possíveis impactos para os estados. A discussão sobre a abrangência do ICMS é fundamental para garantir uma tributação justa e equilibrada em todo o país.

É importante lembrar que o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços é essencial para a arrecadação dos estados e municípios, contribuindo para a manutenção de serviços públicos e investimentos em infraestrutura. A correta aplicação do ICMS sobre diferentes atividades econômicas é crucial para garantir a sustentabilidade financeira das unidades federativas, promovendo o desenvolvimento regional e a qualidade de vida da população.

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em Debate no STF

A discussão sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ganhou destaque no Plenário do STF, que decidiu manter a incidência do imposto sobre diversas modalidades de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima. A Confederação Nacional do Transporte (CNT) contestava a cobrança do ICMS sobre atividades específicas, como o transporte marítimo de passageiros entre estados e municípios e o transporte de cargas realizado em áreas marítimas delimitadas.

No centro da ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo STF estava o questionamento do inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, que trata da incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por qualquer via. A CNT argumentava que a legislação não contemplava de forma adequada elementos essenciais para a tributação, como a identificação do tomador do serviço e a definição clara das modalidades de transporte abrangidas.

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A Lei 9.432/1997 foi citada como referência para as atividades de afretamento e navegação de apoio marítimo logístico, que, segundo a entidade, não estariam devidamente contempladas na legislação em questão. O relator do caso, ministro Luiz Fux, analisou os diferentes tipos de serviço de afretamento descritos na lei, mas seu entendimento não prevaleceu.

O ministro Alexandre de Moraes liderou o entendimento majoritário que validou o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, acompanhado por outros membros do STF. Ele ressaltou a importância de manter a jurisprudência da corte em relação à incidência do ICMS sobre as atividades de transporte, destacando que a controvérsia não abordava diretamente os incisos da lei de 1997 que definem as modalidades de serviço de afretamento.

Essa decisão segue precedentes anteriores do STF, como a não incidência do ICMS sobre o setor aéreo de passageiros em 2001 e a confirmação da tributação no transporte terrestre de passageiros em 2014. O debate sobre a tributação no transporte continua a ser um tema relevante no cenário jurídico brasileiro, com reflexos diretos nas operações comerciais e logísticas do país.

Fonte: © Conjur

Tags: transporte ferroviário
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