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Home Justiça

STF Decide sobre Aumento de Pena em Crimes Contra a Honra de Funcionários Públicos: Entenda o Veredito

Redação por Redação
7 de maio de 2025
em Justiça
Leitura: 5 minutos
agentes públicos, servidores públicos, autoridades públicas';

© 2025 - Todos os direitos: © Migalhas

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Pena maior viola princípios democráticos e confere proteção excessiva.

A discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo do Código Penal que prevê o aumento de pena para crimes contra a honra quando praticados contra funcionários públicos em razão do exercício de suas funções é um tema complexo e relevante. A análise desse dispositivo é fundamental para garantir a proteção dos funcionários públicos que exercem suas funções com dedicação e compromisso. É importante lembrar que a segurança dos funcionários públicos é essencial para o funcionamento eficaz da administração pública.

No contexto da análise da constitucionalidade desse dispositivo, é fundamental considerar o papel dos agentes públicos, servidores públicos e autoridades públicas na sociedade. Esses profissionais desempenham um papel crucial na implementação de políticas públicas e na prestação de serviços essenciais à população. A proteção dos funcionários públicos contra crimes contra a honra é essencial para garantir a integridade e a confiança na administração pública. Além disso, é importante destacar que a transparência e a responsabilidade são fundamentais para o exercício das funções públicas, e que os funcionários públicos devem ser respeitados e protegidos em seu trabalho. A segurança e a proteção dos funcionários públicos são essenciais para o funcionamento eficaz da administração pública e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Introdução ao Caso

Até o momento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela inconstitucionalidade da majoração da pena, exceto nos casos de calúnia, defendendo que os funcionários públicos devem tolerar um maior nível de exposição e crítica. O voto foi acompanhado pelo ministro André Mendonça, enquanto o ministro Flávio Dino divergiu, defendendo a validade da elevação da pena, seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. A ação foi proposta pelo PP – Partido Progressista, que questiona a validade do inciso II do art. 141 do CP, o qual estabelece o acréscimo de um terço na pena nesses casos, conferindo proteção excessiva à honra de agentes públicos, como os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF, que são considerados funcionários públicos.

A norma foi alterada em 2021 pela lei 14.197, que ampliou o âmbito de proteção dos funcionários públicos, incluindo os servidores públicos e autoridades públicas, para incluir os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF como potenciais vítimas das ofensas. O partido argumenta que o dispositivo fere princípios constitucionais, como o pluralismo político, a igualdade e a livre manifestação do pensamento, e que a previsão de uma pena mais severa para quem critica funcionários públicos configura intimidação ao direito de crítica, afetando os agentes públicos e servidores públicos.

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Análise da Constitucionalidade

Segundo a legenda, a norma confere proteção excessiva à honra de agentes públicos em comparação com os demais cidadãos, o que atentaria contra o Estado Democrático de Direito, e que os funcionários públicos, incluindo os servidores públicos e autoridades públicas, devem ser submetidos a um maior escrutínio e crítica. Além disso, sustenta que a previsão de uma pena mais severa para quem critica funcionários públicos configura intimidação ao direito de crítica, afetando os agentes públicos e servidores públicos. O Congresso Nacional, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela improcedência da ação, defendendo a validade da norma e a proteção dos funcionários públicos, incluindo os agentes públicos e servidores públicos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela inconstitucionalidade parcial do art. 141, II, do CP, limitando o agravamento da pena exclusivamente ao crime de calúnia, considerando que os funcionários públicos, incluindo os agentes públicos e servidores públicos, devem tolerar um maior nível de exposição e crítica. Segundo o ministro, a discussão constitucional não gira em torno da validade dos tipos penais em si, mas da legitimidade do aumento da pena pelo simples fato de a vítima exercer função pública, afetando os funcionários públicos, incluindo os agentes públicos e servidores públicos. Ressaltou que os agentes públicos, por estarem sujeitos ao escrutínio da sociedade, devem tolerar um maior nível de exposição e crítica, inclusive aquelas ‘ácidas’ e eventualmente ofensivas, e que os funcionários públicos, incluindo os servidores públicos e autoridades públicas, devem ser submetidos a um maior escrutínio e crítica.

Exercício de suas Funções

Para o presidente do Supremo, ampliar a pena nesses casos pode representar uma ameaça à liberdade de expressão e ao debate democrático, afetando os funcionários públicos, incluindo os agentes públicos e servidores públicos. ‘Funcionários públicos devem tolerar um maior nível de exposição, escrutínio social e críticas, ainda que injustas’, disse. Destacou ainda que, no caso da calúnia – que envolve a falsa imputação de um crime -, o agravamento pode ser justificado, pois o risco à integridade da atuação institucional do agente público é mais concreto, e que os funcionários públicos, incluindo os servidores públicos e autoridades públicas, devem ser protegidos contra a calúnia. A exceção, explicou, se justifica também pelo fato de que o tipo penal admite a exceção da verdade, o que reduz o risco de criminalização de críticas legítimas, afetando os funcionários públicos, incluindo os agentes públicos e servidores públicos.

Nos casos de difamação e injúria, o ministro entende que não há justificativa constitucional suficiente para o agravamento da pena, considerando que os funcionários públicos, incluindo os agentes públicos e servidores públicos, devem tolerar um maior nível de exposição e crítica. Segundo Barroso, esses crimes, por tratarem de fatos ofensivos ou juízos de valor, não são capazes de comprometer substancialmente o desempenho da função pública, e que os funcionários públicos, incluindo os servidores públicos e autoridades públicas, devem ser submetidos a um maior escrutínio e crítica. Além disso, as definições desses tipos penais são mais abertas, o que aumenta o risco de restrição à liberdade de expressão, afetando os funcionários públicos, incluindo os agentes públicos e servidores públicos, e que a análise da constitucionalidade é fundamental para garantir a proteção dos funcionários públicos, incluindo os agentes públicos e servidores públicos, contra a proteção excessiva e o aumento de pena.

Fonte: © Migalhas

Tags: análise da constitucionalidade
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