STF reconhece validade de contratos de associação entre advogados, revogando decisão do TRT-1, em Reclamação que envolveu Ministério Público e Ação Civil Pública.
Uma decisão histórica foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em uma reclamação constitucional movida pelo escritório Carlos Mafra de Laet Advogados. Em uma decisão monocrática, o Ministro Flávio Dino deu provimento à Reclamação Constitucional nº 68.751, um marco importante para o direito brasileiro.
A justiça foi feita graças à atuação do Tribunal Federal, que garantiu a aplicação da Constituição em um caso complexo. A decisão do STF é um exemplo de como o Supremo pode influenciar a interpretação da lei e garantir a igualdade perante a justiça. Com essa decisão, o STF reafirma seu papel fundamental na defesa da Constituição e da ordem jurídica no Brasil.
Reclamação no STF questiona decisão do TRT-1 sobre contratação de advogados
A Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF) contesta a decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que reconheceu a existência de fraude nas contratações de advogados por meio de contratos de associação. A decisão determinou que o escritório Carlos Mafra de Laet Advogados registrasse a Carteira de Trabalho dos profissionais e arcasse com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões. Além disso, a decisão proibia o escritório de contratar advogados sob a forma de associação.
A Reclamação, patrocinada pelo advogado Fernando Teixeira, do escritório Carlos Mafra de Laet Advogados, alega que a decisão do TRT-1 afronta os precedentes vinculantes do Supremo, que reconhecem a legalidade de relações de trabalho alternativas à relação empregatícia celetista. O caso teve início com uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou a utilização fraudulenta de contratos de associação para ocultar vínculos empregatícios no escritório.
Argumentos do escritório e do Ministério Público
O escritório Carlos Mafra de Laet Advogados argumenta que a Justiça do Trabalho desconsiderou a possibilidade legítima de constituição de sociedades de advogados por meio de contratos de associação, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e no Regulamento Geral da OAB. Além disso, alega-se que o acórdão do TRT-1 contraria precedentes do STF que reconhecem a licitude de relações de trabalho distintas do vínculo celetista, tais como a terceirização e outras formas de associação profissional.
O advogado Fernando Teixeira destaca que ‘a forma de associação sem vínculo empregatício é válida e encontra respaldo no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB’. Ele também sustenta que ‘é imprescindível distinguir as situações jurídicas, considerando inclusive o grau de conhecimento de domínio do Direito e a própria escolha daquele advogado que aceita a formalização de ajuste de natureza associativa para posteriormente se insurgir contra a própria sociedade na qual esteve integrado’.
Posição do STF
O STF ainda não se pronunciou sobre a Reclamação. No entanto, é importante destacar que o Tribunal tem precedentes que reconhecem a legalidade de relações de trabalho alternativas à relação empregatícia celetista. A decisão do STF será fundamental para esclarecer a questão e estabelecer um precedente para casos semelhantes.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo