Ministros veem inconstitucionalidade no marco civil da internet sobre responsabilidade civil e ordem judicial prévia.
A responsabilidade das plataformas digitais é um tema que tem gerado grande debate no Brasil, especialmente em relação ao marco civil da internet (lei 12.965/14). Nesta quarta-feira, 11, o plenário do STF voltou a discutir a constitucionalidade do art. 19, que condiciona a responsabilidade civil dessas plataformas à existência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo gerado por terceiros. Isso significa que as plataformas só podem ser consideradas responsáveis se houver uma ordem judicial que as obrigue a remover o conteúdo.
A obrigação de respeitar a lei é fundamental para garantir a responsabilidade das plataformas digitais. Além disso, é um dever das empresas que atuam nesse setor cumprir com os requisitos legais e éticos, assumindo o compromisso de proteger os usuários e a sociedade como um todo. O encargo de garantir a segurança e a privacidade dos dados é uma responsabilidade que não pode ser ignorada. É fundamental que as plataformas digitais sejam transparentes em suas ações e sejam capazes de demonstrar sua responsabilidade em relação aos conteúdos que hospedam. Além disso, é importante que haja uma regulação clara e eficaz para garantir que as plataformas digitais cumpram com suas obrigações e deveres. Em resumo, a responsabilidade das plataformas digitais é um tema complexo que requer uma abordagem cuidadosa e responsável.
Introdução à Responsabilidade
A análise da responsabilidade ocorre no âmbito de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, especificamente o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533), onde a responsabilidade é um tema central. Até o momento, sete ministros já votaram, demonstrando a complexidade da responsabilidade e a necessidade de uma definição clara. Faltam os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que terão um papel fundamental na definição da responsabilidade. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 12, onde a responsabilidade será discutida em detalhes.
A responsabilidade é um dever, um compromisso e um encargo que as plataformas digitais devem assumir, especialmente em casos graves, como perfis falsos, discurso de ódio e desinformação. A obrigação de proteger os usuários é fundamental, e a responsabilidade civil é um aspecto importante a ser considerado. A ordem judicial prévia é um tema controverso, e a responsabilidade das plataformas em relação a conteúdos ilícitos é um desafio.
Responsabilidade e Deveres
Os relatores, ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, votaram pela inconstitucionalidade do art.19, defendendo que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas independentemente de ordem judicial, sobretudo em casos graves. Ambos também sugeriram deveres objetivos de cuidado e reconheceram que conteúdos impulsionados ou oriundos de contas inautênticas devem ensejar responsabilização direta. A responsabilidade é um compromisso que as plataformas devem assumir, e o dever de cuidado é fundamental.
Ministro Luís Roberto Barroso adotou uma posição intermediária, manteve a exigência de ordem judicial para crimes contra a honra, mas admitiu notificação extrajudicial para ilícitos evidentes. Defendeu um sistema dual com dever de cuidado em relação a riscos sistêmicos e propôs relatórios de transparência nos moldes europeus. A responsabilidade é um encargo que as plataformas devem assumir, e a obrigação de proteger os usuários é fundamental.
Responsabilidade e Compromisso
Ministro André Mendonça votou pela constitucionalidade do art. 19, valorizando o devido processo legal e a liberdade de expressão. Propôs modelo de autorregulação regulada, com protocolos internos de moderação e transparência. Votou para que remoções de conteúdo e suspensões de perfis ocorram apenas com base legal ou judicial e alertou para os riscos da moderação automatizada. A responsabilidade é um compromisso que as plataformas devem assumir, e o dever de cuidado é fundamental.
Ministro Flávio Dino defendeu modelo segmentado, com notificação extrajudicial para conteúdos ilícitos evidentes, ordem judicial para crimes contra a honra e responsabilização direta das plataformas por atos próprios. Sugeriu deveres procedimentais mínimos, educação digital e relatórios de transparência, sem necessidade de novo órgão regulador. A responsabilidade é um encargo que as plataformas devem assumir, e a obrigação de proteger os usuários é fundamental.
Conclusão sobre a Responsabilidade
Na tarde desta quarta-feira, 12, votaram os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Zanin reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19, por considerar que a exigência de ordem judicial para remoção de conteúdo oferece proteção insuficiente diante da disseminação de conteúdos ilícitos. Propôs regime diferenciado: notificação extrajudicial para conteúdos manifestamente ilícitos, ordem judicial para casos complexos, além de deveres de cuidado, regras procedimentais e modulação dos efeitos da decisão. Gilmar Mendes também reconheceu a superação do modelo atual, ressaltando que o art. 19 parte de um paradigma ultrapassado, que ignora a atuação ativa das plataformas na curadoria de conteúdo. Propôs quatro regimes distintos de responsabilidade, a depender do grau de complexidade e risco, demonstrando a importância da responsabilidade civil e a necessidade de uma definição clara. A responsabilidade é um tema central, e a obrigação de proteger os usuários é fundamental. A responsabilidade é um dever, um compromisso e um encargo que as plataformas digitais devem assumir.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo