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Home Justiça

STF julga remoção de conteúdo por redes sem ordem judicial.

Redação por Redação
29 de novembro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
ordem judicial específica, ordem de remoção, notificação judicial;

STF julga remoção de conteúdo por redes sociais independentemente de autorização judicial. (Imagem: Freepik) - Todos os direitos: © Migalhas

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A Corte analisa conjuntamente dois recursos judicial específica com dispositivos legais em contrário, a fim de verificar se a remoção de conteúdo gerado por usuários em perfil falso no Facebook é legítima.

Na quarta-feira, 27, o Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu com a discussão sobre a responsabilização dos provedores de internet por conteúdo de terceiros, sobretudo em relação à ausência de ordem judicial. No contexto da discussão, a ordem judicial assume papel determinante.

Com ordem judicial específica, os provedores de internet poderiam ser notificados judicialmente a removerem conteúdo considerado ilegal ou ofensivo. Ordem de remoção solicitada sem justificativa ou base legal para tal exclusão, poderia ser considerada uma violação dos direitos e liberdades individuais. É fundamental que as notificações judiciais sejam realizadas de forma adequada, evitando que ordens de remoção sejam dadas sem a devida fundamentação, e garantindo que ordens judiciais específicas sejam emitidas com base em critérios claros e legítimos. A discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, visa equilibrar a proteção de direitos fundamentais com a necessidade de coibir a disseminação de conteúdo ilegal ou prejudicial.

Responsabilidade civil de provedores de internet e ordem judicial.

O dispositivo estabelece que, para garantir a liberdade de expressão e prevenir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após uma ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, dentro do prazo assinalado e dentro dos limites técnicos do seu serviço, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Foi realizada uma audiência pública, ouvindo-se amici curiae, e o ministro Dias Toffoli, relator do RE 1.037.396, começou a votar. Devido ao adiantado da hora, a sessão foi suspensa e o julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 4.

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STF julga remoção de conteúdo por redes sociais independentemente de ordem judicial específica.

No RE 1.037.396 (tema 987), de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida ‘tornou-se um inferno’, pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator.

A autora recorreu. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevêem o dever de indenizar. No STF, o Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.

Conteúdo gerado por usuários e dispositivos legais.

No RE 1.057.258 (tema 533), de relatoria do ministro Luiz Fux, o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.

Amici curiae e dispositivos legais em contrário.

Representando o Facebook, na condição de amicus curiae, a advogada Patricia Helena Marta Martins, do escritório TozziniFreire Advogados, destacou os impactos negativos de um sistema que impeça aos provedores de internet a fiscalização de conteúdo gerado por usuários, ressaltando que isso pode levar à censura. Além disso, a Google alega que o art. 19 do Marco Civil da Internet limita excessivamente a responsabilidade civil dos provedores de internet e que isso pode prejudicar a liberdade de expressão.

Fonte: © Migalhas

Tags: ordem de classificaçãoportfólio de dispositivos médicos
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