Corte analisa dispositivos-legais e aplicação-de-internet para dispositivos que estabelecem perfis-falso.
Em uma sessão plenária na quinta-feira, 28, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir acerca da responsabilização de provedores de aplicativos por conteúdo de terceiros, sem a necessidade de ordem judicial. O foco da discussão está no artigo 19 da lei 12.965/14, conhecido como Marco Civil da Internet, que versa sobre a remoção de conteúdo.
No debate, a Corte Suprema analisou a responsabilização de provedores de aplicativos por conteúdo de terceiros. A discussão se refere a se essas empresas podem ser responsabilizadas por não removerem conteúdo de terceiros, mesmo sem ordem judicial. É um assunto que tem o STF proferindo votos e que será analisado em uma sessão plenária. Serão ouvidos amici curiae que não foram ouvidos na sessão anterior.
Uma Lição de Responsabilidade na Era da Internet
Na era da internet, o provedor de aplicações de internet é responsabilizado apenas em casos específicos, onde a remoção de conteúdo infrator é ordenada por ordem judicial. Este dispositivo estabelece que, para garantir a liberdade de expressão e impedir a censura, a remoção de conteúdo deve ser feita de forma responsável e dentro dos limites técnicos do serviço.
O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Esta medida visa assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Uma Questão de Equilíbrio entre Liberdade de Expressão e Responsabilidade
Um caso recente oferece uma visão clara do desafio de equilibrar a liberdade de expressão com a responsabilidade. Em uma ação na Justiça paulista, uma mulher descobriu um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Ela pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais.
O Judiciário determinou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator.
A mulher recorreu, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevêem o dever de indenizar. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que a decisão desconsidera a liberdade de expressão e o dever de indenizar.
O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do artigo 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.
Responsabilidade de Provedores por Conteúdo Gerado por Usuários
Um outro caso analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial.
No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
A relação entre conteúdo de usuários e responsabilidade de provedores é um assunto complexo, envolvendo a aplicação de dispositivos legais e a análise de perigos para a sociedade. As decisões nos dois casos citados evidenciam a necessidade de um equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilidade, garantindo a proteção dos direitos de personalidade e a prevenção de violações à Lei.
Fonte: © Migalhas
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