Cobrança de IRPJ e CSLL resultaria em bitributação, segundo o ministro, relator da ação, violando Tratados Internacionais de Tributação e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A Tributação internacional é um tema complexo e delicado, especialmente quando se trata de empresas multinacionais. No caso da Companhia Vale do Rio Doce, o ministro André Mendonça votou pela não incidência do IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre ganhos de empresas controladas localizadas no exterior. Isso ocorreu porque o ministro entendeu que haveria bitributação se esses encargos fossem cobrados.
A decisão do ministro André Mendonça foi baseada na ideia de que a Tributação deve ser justa e não onerar excessivamente as empresas. No entanto, o ministro Gilmar Mendes divergiu dessa opinião, argumentando que a Cobrança de impostos é fundamental para o financiamento de serviços públicos essenciais. A Taxação internacional é um tema que continua a gerar debates e discussões entre especialistas e autoridades fiscais. A busca por uma solução justa e eficaz é fundamental para o desenvolvimento econômico sustentável.
Tributação: Análise do Caso da Vale no STF
A análise do caso da Vale no Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A empresa havia impetrado um mandado de segurança para tentar impedir a Tributação automática de lucros de suas controladas localizadas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, conforme o art. 74 da MP 2.158-35/01 e a instrução normativa 213/02. A Taxação desses lucros foi mantida nas instâncias inferiores, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente o pedido, assegurando a prevalência de Tratados Internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, evitando a bitributação.
Prevalência de Tratados Internacionais
O relator, ministro André Mendonça, reconheceu a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/01, mas ressaltou a prevalência dos Tratados Internacionais para evitar a bitributação nos países que possuem acordos com o Brasil. Nesse sentido, manteve a isenção para os lucros das controladas em países com os quais o Brasil firmou tratados, enquanto, para as Bermudas, onde não há tal acordo, a Tributação foi mantida conforme o art. 74 da MP. O ministro destacou que os Tratados Internacionais têm prevalência sobre a legislação interna em matéria tributária, conforme o art. 98 do CTN.
Imposto e Contribuição Social
O ministro André Mendonça entende que a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) em lucros de controladas pela Vale no exterior seria bitributação. A Cobrança desses impostos seria indevida, pois os tratados internacionais firmados pelo Brasil com esses países preveem o bloqueio da Taxação da renda pelo país da fonte, quando a companhia possuir um estabelecimento permanente no outro país contratante.
Divergência e Princípio da Universalidade
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator, defendendo que, conforme o princípio da universalidade, as empresas residentes no Brasil devem tributar seus rendimentos, independentemente da localização dos lucros. No caso, o ministro entende que a Vale teria que contabilizar os lucros obtidos por suas controladas no exterior como parte de sua base de cálculo tributária, ainda que esses lucros não tenham sido efetivamente repatriados. A Tributação desses lucros seria justificada pelo princípio da universalidade, plenamente aceito e aplicável internacionalmente.
Fonte: © Migalhas
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