STF decide que é possível conceder licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva, cuja companheira engravidou por inseminação artificial heteróloga.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que é possível a concessão de licença-maternidade para mães não gestantes em uniões estáveis homoafetivas, onde a companheira engravidou por inseminação artificial. Neste caso, a Corte determina que, para evitar benefícios duplicados, a mãe não gestante receberá o equivalente à licença-paternidade, garantindo assim seus direitos trabalhistas.
Essa decisão também reforça a importância da proteção às mães e seus filhos durante o afastamento-maternidade, seja ela gestante ou não. O afastamento da mãe, acompanhado pela licença-maternidade, é fundamental para o cuidado com as crianças nos primeiros meses de vida, promovendo assim a saúde e o bem-estar da família como um todo.
Decisão do STF sobre Licença-Maternidade em União Homoafetiva
No caso específico apresentado, o município de São Bernardo do Campo (SP) decidiu recorrer contra uma decisão que concedia uma licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal. A situação envolvia a companheira da servidora, que engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga, ou seja, com o óvulo fecundado sendo da mãe não gestante. É importante destacar que a companheira da servidora é uma trabalhadora autônoma que não usufruiu do direito à licença.
O argumento apresentado pelo município foi de que tal concessão violava o princípio da legalidade administrativa, pois entendiam que o direito à licença-maternidade era exclusivo da mãe gestante. Alegavam que a necessidade do descanso remunerado estava diretamente ligada às alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.
Reconhecimento da Licença-Maternidade em União Homoafetiva
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a licença-maternidade visa proteger a maternidade e a infância, estendendo-se também às mães adotivas e às mães não gestantes em união homoafetiva. Mesmo que as mães não gestantes não passem pelas alterações físicas da gravidez, elas também assumem as responsabilidades do novo laço familiar.
A tese estabelecida foi clara: ‘A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha feito uso do benefício, terá direito à licença pelo mesmo período da licença-paternidade’. Foi mencionado que apenas os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia discordaram dessa posição do ministro Fux em relação à tese proposta.
Para Silvia Monteiro, advogada especializada em direito do trabalho, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi acertada, equiparando os direitos já garantidos para casais heteroafetivos. Ela ressaltou que a medida mantém um equilíbrio justo, permitindo que, em situações peculiares, as mulheres envolvidas possam fazer suas escolhas em relação à licença-maternidade e à licença-paternidade.
Fonte: © TNH1
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