Ministro entendeu que crédito bancário garantido por alienação fiduciária é extraconcursal mesmo com adesão da instituição financeira a plano de recuperação judicial, mesmo se banco possuía crédito.
A decisão do Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), altera a forma como as empresas lidam com garantias fiduciárias em processos de recuperação judicial. Com essa decisão, fica claro que a adesão a um plano de recuperação judicial e o ajuizamento de uma ação de execução para penhora de bens não significam renúncia tácita à garantia fiduciária.
De acordo com a decisão, a garantia fiduciária permanece com o credor, mesmo após a empresa entrar com um plano de recuperação judicial e ajuizar uma ação de execução para penhora de bens. Isso significa que o credor ainda tem direito à compensação pela dívida, mesmo que a empresa esteja passando por um processo de recuperação. A garantia fiduciária é um instrumento importante para os credores, pois garante que eles receberão o valor devido, mesmo que a empresa entre em falência. Além disso, a decisão também aborda a alienação fiduciária, que é um tipo de garantia que transfere a propriedade do bem ao credor, que fica com a posse do bem até que a dívida seja paga. A alienação fiduciária é uma ferramenta poderosa para os credores, pois permite que eles recuperem o valor devido, mesmo que a empresa não tenha recursos para pagar a dívida.
Garantia: O Fio Condutor da Controvérsia
A decisão do ministro Raul Araújo no caso REsp 2.551.270 teve como ponto central a garantia em questão. A empresa, em recuperação judicial, havia firmado plano de pagamento proposto com uma instituição financeira, mas o banco possuía crédito garantido por alienação fiduciária, o que deveria ser classificado como extraconcursal. No entanto, a instituição financeira ajuizou ação de execução para penhora de bens não relacionados à garantia fiduciária, o que gerou controvérsia sobre a classificação do crédito.
A Alienação Fiduciária: Um Elemento Chave
A garantia por alienação fiduciária é uma garantia real, onde o credor recebe a posse e o poder de dispor da coisa, mas ainda assim, o devedor mantém a propriedade. Nesse caso, a empresa era a devedora e o banco era o credor, com o crédito garantido por alienação fiduciária. A instituição financeira, no entanto, buscou a penhora de bens não vinculados à garantia, o que gerou dúvidas sobre a renúncia à garantia fiduciária.
A Ação de Execução e a Busca da Satisfação do Crédito
A instituição financeira ajuizou ação de execução para penhora de bens não relacionados à garantia fiduciária, o que levanta a questão sobre a renúncia à garantia. O ministro Raul Araújo enfatizou que a renúncia à garantia fiduciária requer manifestação expressa e não pode ser presumida em situações de adesão a planos de recuperação judicial ou na busca de satisfação do crédito por outros meios.
O Plano de Recuperação Judicial e a Renúncia à Garantia
A empresa aceitou o plano de pagamento proposto, mas isso não implica, por si só, a renúncia à garantia fiduciária. O ministro Raul Araújo ressaltou que a aceitação das condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial não implica a renúncia à garantia fiduciária. A decisão reforçou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a aceitação das condições de pagamento não implica a renúncia à garantia fiduciária.
A Reclassificação do Crédito e a Decisão do STJ
A reclassificação do crédito como quirografário pelo TJ/SP afrontou dispositivos do CC e da lei de recuperação judicial. O ministro Raul Araújo decidiu que o crédito bancário tem natureza extraconcursal mesmo com adesão ao plano de recuperação judicial da empresa. A decisão reforçou a jurisprudência consolidada do STJ e reestabeleceu a classificação do crédito como extraconcursal.
Fonte: © Migalhas
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