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Home Justiça

STJ determina expedição de guia de execução penal sem prisão prévia em casos de execução penal.

Redação por Redação
10 de outubro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
cumprimento, sentença, condenação;

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STJ concede regime de prisão domiciliar em execução penal, sem mandado de prisão, para réu condenado por tráfico de drogas, permitindo progressão de regime.

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma mudança significativa no processo de execução penal. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou que a guia de execução penal possa ser expedida sem a necessidade de cumprimento prévio de mandado de prisão, o que pode agilizar o processo.

Essa decisão é um passo importante para garantir o cumprimento da sentença e da condenação, evitando atrasos e garantindo que a justiça seja feita de forma mais eficiente. Além disso, a execução penal é um processo complexo que envolve várias etapas, e essa decisão pode ajudar a simplificar e agilizar o processo, permitindo que os condenados comecem a cumprir sua pena de forma mais rápida. A justiça está sendo feita!

Execução Penal: Um Caso de Condenação por Tráfico de Drogas

O caso em questão envolve uma condenação de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. A decisão foi garantida pela defesa do réu, representado pelo advogado Luiz Henrique Alves de Oliveira, do escritório LH Oliveira Advocacia. A atuação da defesa foi crucial para assegurar que, mesmo sem o cumprimento do mandado de prisão, a guia de execução fosse expedida, permitindo o prosseguimento da execução penal.

A condenação foi baseada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, que trata dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. A sentença inicial determinava o cumprimento da pena em regime fechado, além da expedição de mandado de prisão para que, após o seu cumprimento, fosse emitida a guia de execução definitiva. No entanto, a defesa argumentou que a guia de execução deveria ser expedida independentemente do cumprimento do mandado, para que o cliente pudesse acessar benefícios previstos na execução penal, como a progressão de regime e a prisão domiciliar.

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Recurso ao STJ e Decisão Favorável

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inicialmente negou o pedido de Habeas Corpus, mantendo a exigência de cumprimento da prisão para expedir a guia de execução. Inconformado, o representante legal do réu recorreu ao STJ buscando reverter a decisão. No recurso em Habeas Corpus, a defesa sustentou que o cumprimento prévio do mandado de prisão para a expedição da guia seria uma medida excessivamente gravosa, especialmente em casos de crimes sem violência ou grave ameaça, como o tráfico de drogas.

A defesa destacou que a expedição imediata da guia de execução é um direito do condenado, para que este possa pleitear benefícios diretamente no Juízo das Execuções. O STJ acolheu os argumentos apresentados e determinou a expedição da guia de execução sem a necessidade de cumprimento do mandado de prisão. Posteriormente, o advogado despachou com o juiz de primeiro grau, que recolheu o mandado de prisão e expediu a guia de execução conforme a decisão do STJ.

Consequências e Considerações Finais

Com isso, o cliente pôde continuar o processo de execução penal sem o risco de ser preso novamente, garantindo a análise dos pedidos de progressão de regime. A decisão do STJ representa um importante precedente para a advocacia criminal, uma vez que reforça o entendimento de que a expedição da guia de execução não deve estar condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. Essa posição está em consonância com a jurisprudência do STF, que já reconheceu que exigir a prisão prévia em casos de execução penal pode ser uma medida excessiva e desproporcional.

A atuação do advogado Luiz Henrique Alves foi fundamental para garantir que o cliente pudesse ter seus direitos assegurados, mesmo diante de uma condenação em regime fechado. Essa decisão pode abrir espaço para que outros casos semelhantes também sejam reavaliados com base nesse entendimento, facilitando a atuação de advogados criminalistas em processos de execução penal. Processo nº: 205467-MG.

Fonte: © Direto News

Tags: Lei de Execução Fiscalregime das aulas
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