O primeiro requisito para progressão de regime é o preenchimento do último exigido por lei, incluindo exame criminológico.
O conceito primordial para a progressão de regime de execução de pena é aquele em que o derradeiro requisito estabelecido por legislação foi satisfeito.
Com o avanço do processo de ressocialização, o indivíduo pode pleitear a progressão de regime, visando seu desenvolvimento e crescimento dentro do sistema carcerário.
Progressão de Regime: Requisitos e Marco Temporal
Preso só avança de regime após cumprir tempo mínimo, comprovar bom comportamento e realizar exame criminológico. Essa constatação foi estabelecida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema, vinculando a análise de magistrados e tribunais. A posição já consolidada pela jurisprudência do STJ permanece inalterada mesmo com a entrada em vigor recente da Lei 14.843/2024. A deliberação, aprovada por maioria de votos, segue a linha do relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Em resumo, para avançar de regime de cumprimento de pena, o detento deve satisfazer dois critérios:
– Critério objetivo: cumprir o tempo mínimo de pena, conforme estipulado no artigo 112 da Lei de Execução Penal;
– Critério subjetivo: demonstrar bom comportamento, atestado pelo diretor da instituição, e, devido à Lei 14.843/2024, obter resultado positivo no exame criminológico.
O ponto de partida da progressão é crucial para determinar a partir de quando os prazos começam a contar para a próxima etapa de progressão ou outros benefícios possíveis ao condenado. O entendimento do STJ é que esse ponto é a data em que o último requisito foi atendido, independentemente de qual seja.
Assim, o tribunal afastou a interpretação de que o marco seria a sentença do juiz que concede a progressão. Essa sentença é meramente declaratória e não constitutiva – ela apenas reconhece uma realidade que já existia desde que ambos os critérios foram cumpridos.
A tese aprovada pelo colegiado estabelece que a decisão que autoriza a progressão de regime não tem caráter constitutivo, mas sim declaratório. O ponto de partida para a progressão de regime deve ser a data em que os critérios objetivo e subjetivo descritos no artigo 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), foram cumpridos, e não a data em que a progressão foi efetivamente concedida.
Essa data deve ser determinada caso a caso, estabelecendo como ponto de partida o momento em que o último critério pendente foi cumprido, seja ele objetivo ou subjetivo. Se o critério subjetivo for o último a ser atendido, independentemente de o critério objetivo ter sido cumprido anteriormente, será esse (o subjetivo) o ponto de referência para a definição da data base para uma nova progressão de regime.
Exame Criminológico: Determinação do Marco Temporal
Durante a análise, o STJ também debateu qual seria o momento de cumprimento do critério subjetivo – relacionado à capacidade do preso para reintegração social. Antes da vigência da Lei 14.843/2024, o marco era, em geral, o atestado de bom comportamento emitido pelo diretor da instituição prisional. Apenas situações específicas e justificadas exigiam o exame criminológico. A jurisprudência do STJ vinha indicando que, nos casos que demandavam o exame, a data do parecer técnico favorável à progressão era o ponto temporal a ser considerado.
O defensor público de São Paulo, Rafael Muneratti, sugeriu, em sua argumentação oral, que a 3ª Seção passasse a entender que esse
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo