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Home Justiça

STJ isenta provedor de pagamento de multa por não remover conteúdo.

Redação por Redação
4 de outubro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
penalidade, sanção, punição;

Provedor foi dispensado de multa pois petição inicial não incluía URL - Todos os direitos: © Conjur

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3ª Turma do STJ dispensa provedor de internet de multa diária por não remover conteúdo, considerando o princípio da substitutividade.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um provedor de internet não precisaria pagar uma multa por não ter removido, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, um conteúdo considerado ofensivo. Essa decisão foi tomada após uma análise cuidadosa do caso, considerando as responsabilidades do provedor e as limitações técnicas envolvidas.

No entanto, é importante notar que a multa pode ser aplicada em casos semelhantes, dependendo das circunstâncias específicas. A penalidade pode ser imposta se o provedor não cumprir com as obrigações legais, como a remoção de conteúdo ofensivo. Além disso, a sanção pode ser aplicada se o provedor não respeitar as decisões judiciais. Em resumo, a punição pode variar de acordo com a gravidade do caso e as responsabilidades do provedor. A decisão final sempre leva em consideração a justiça e a equidade.

Entendimento sobre a Multa Diária

De acordo com o colegiado, uma decisão posterior da Justiça que modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes) substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial. Isso significa que a multa pode ser aplicada apenas se as condições estabelecidas na decisão posterior forem cumpridas.

No caso em questão, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou a URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar — depois confirmada na sentença — determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. No entanto, o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar.

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A Importância da Indicação da URL

O STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informada a URL. Isso significa que a indicação da URL é um requisito necessário para a incidência da multa. A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial.

A ministra também destacou que a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecida a URL. Isso significa que a sanção aplicada ao provedor foi reduzida, pois a decisão posterior estabeleceu um requisito adicional para a aplicação da multa.

A Necessidade de Precisão

A ministra Nancy Andrighi também enfatizou que a indicação da URL é necessária para garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, ‘é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura’. Isso significa que a punição aplicada ao provedor deve ser proporcional e justa, e que a indicação da URL é um requisito necessário para garantir que a multa seja aplicada de forma correta.

Em resumo, a decisão do STJ estabeleceu que a multa diária por descumprimento de obrigação pode ser aplicada apenas se as condições estabelecidas na decisão posterior forem cumpridas, e que a indicação da URL é um requisito necessário para a incidência da multa. Além disso, a decisão também destacou a importância da precisão na aplicação da sanção e da punição, para garantir que a multa seja aplicada de forma justa e proporcional.

Fonte: © Conjur

Tags: multasubsidiária do Citigroup
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