O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, negou o pedido de Habeas Corpus apresentado por um condenado a 20 anos de prisão.
O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça, tomou uma decisão controversa ao negar o pedido de Habeas Corpus apresentado por um advogado condenado a 20 anos e seis meses de prisão, acusado de ter matado um homem após uma discussão em um bar na zona rural de Manaus. A decisão do ministro é mais um capítulo na conturbada história da advocacia no Brasil.
Advogados e juristas debatem a falta de justiça na aplicação da lei e a necessidade de se reavaliar as sentenças impostas pelo Judiciário. O caso do advogado condenado, que reivindicou o direito de liberdade mediante o Habeas Corpus, reacendeu o debate sobre a Advocacia e a sua relação com a justiça. Diversos advogados argumentam que a decisão do ministro Benjamin é um exemplo da advocacia desigual e que a jurisdição do Brasil precisa se reformar para garantir a igualdade de todos perante a lei.
Falta de Conveniência e Necessidade Impede Transferência Advocada
O Jurista, que busca exercer sua advocacia, encontrou-se em uma situação delicada após a condenação pelo Tribunal do Júri, sendo encaminhado para uma sala no Centro de Detenção Provisória de Manaus II, onde permaneceu detido. A defesa do Jurista, então, impetrou um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, alegando que a custódia no local era ilegal, pois o réu deveria estar em uma sala de estado-maior, conforme prevê o artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Em decisão liminar, o TJ-AM não conheceu do pedido de Habeas Corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com o entendimento de que a defesa não comprovou a provocação prévia do juízo de primeira instância. Diante disso, a defesa do Jurista sustentou que o local onde ele está detido não é apropriado para o exercício da advocacia, pois não possui janela, frigobar, água gelada, escrivaninha, livros, televisão ou instrumentos necessários.
A defesa solicitou a transferência do Jurista para a sala de estado-maior da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar. No entanto, o ministro do STJ negou o pedido, argumentando que a pretensão não pode ser acolhida, pois a decisão do TJ-AM foi tomada monocraticamente por um desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no Habeas Corpus. O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento da ação, já que o STJ não possui competência para processar e julgar Habeas Corpus sem que tenha ocorrido o esgotamento da jurisdição na instância antecedente.
Em virtude do indeferimento liminar do Habeas Corpus, o caso não seguirá em tramitação no STJ, e o Jurista permanecerá em uma situação de detenção provisória, sem possibilidade de transferência para uma sala de estado-maior. A decisão do STJ reforçou a importância de se cumprir as etapas da jurisdição ordinária antes de se recorrer ao STJ, assegurando assim a tramitação adequada das ações.
Fonte: © Conjur
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