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Home Justiça

STJ: Nervosismo não é suficiente para fundamentar abordagem policial.

Redação por Redação
4 de dezembro de 2024
em Justiça
Leitura: 4 minutos
abordagem, suspeita;

© 2024 - Todos os direitos: © Migalhas

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Abordagem policial deve estar baseada em elementos concretos que indiquem prática de ilícitos justa causa patrulhamento veicular comportamento nervoso.

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a condenação de um indivíduo por tráfico de drogas, argumentando que a abordagem policial foi feita sem justa causa, com base apenas no nervosismo do suspeito. O colegiado entendeu que um comportamento isolado não é o suficiente para gerar suspeita.

Na ocasião, o STJ entendeu que a abordagem policial não foi baseada em evidências concretas. Além disso, o nervosismo do suspeito não foi suficiente para justificar a suspeita. O colegiado considerou que a condenação foi baseada em uma interpretação equivocada da situação e que o réu não foi devidamente informado sobre seus direitos. Nesse sentido, a policial abordagem foi considerada invasiva e prejudicial ao réu.

Gestão de Abordagens Policiais: entre suspeita e justa causa

O caso envolveu uma abordagem policial veicular realizada por policiais militares em Salvador/BA, nos dias 20 e 21 de maio, que resultou na apreensão de substâncias ilícitas. A justificativa para a abordagem foi o comportamento nervoso do condutor. No entanto, o ministro Sebastião Reis Jr. destacou que o comportamento nervoso não configura, isoladamente, uma suspeita fundamentada para justificar a abordagem policial. Ele enfatizou que a abordagem policial deve estar baseada em elementos concretos que indiquem a prática de ilícitos, o que não foi observado no caso em questão.

Em um contexto semelhante, a abordagem policial pode ser válida, desde que baseada em sinais suspeitos e razões fundamentadas. O ministro Og Fernandes ressaltou em seu voto que a justa causa não requer a certeza do crime, mas sim razões suficientes para justificar a abordagem. Ele destacou que a atitude suspeita do acusado e o nervosismo demonstrado ao avistar os militares, que realizavam patrulhamento em um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, configuraram motivos suficientes para a abordagem, que resultou na apreensão de várias porções de entorpecentes destinadas à comercialização ilícita.

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Entretanto, a abordagem policial deve ser fundamentada em evidências concretas e não apenas em impressões subjetivas. O ministro Sebastião Reis Jr. contrapôs o entendimento do ministro Og Fernandes, destacando a fragilidade dos argumentos baseados em atitudes suspeitas ou nervosismo do acusado. Ele enfatizou que fundamentar uma abordagem apenas na impressão subjetiva de um policial é insuficiente para justificar a busca. A justa causa para uma abordagem policial deve estar baseada em elementos objetivos e concretos.

A abordagem policial deve estar alinhada com o comportamento do suspeito, que pode ser influenciado por fatores como o nervosismo em face da autoridade policial. O ministro Og Fernandes destacou que o nervosismo em abordagens policiais é natural e afeta tanto cidadãos quanto agentes. Em um contexto de patrulhamento ostensivo, a abordagem policial pode ser legítima, desde que baseada em sinais concretos de atividades ilícitas.

O caso em questão envolveu a apreensão de substâncias ilícitas, que foram encontradas em um veículo. A abordagem veicular foi realizada por policiais militares. Segundo o ministro Og Fernandes, a abordagem deve estar baseada em elementos concretos que indiquem a prática de ilícitos, o que não foi observado no caso em questão.

A justa causa para a abordagem policial deve estar fundamentada em evidências concretas e objetivas. O ministro Sebastião Reis Jr. destacou que a abordagem policial deve estar baseada em elementos concretos que indiquem a prática de ilícitos, o que não foi observado no caso em questão.

O ministro Og Fernandes ressaltou que a abordagem policial pode ser legítima, desde que baseada em sinais concretos de atividades ilícitas. Ele enfatizou que a justa causa não requer a certeza do crime, mas sim razões fundamentadas para justificar a abordagem.

Em um contexto de patrulhamento ostensivo, a abordagem policial pode ser legítima, desde que baseada em sinais concretos de atividades ilícitas. O ministro Og Fernandes destacou que a abordagem policial deve estar baseada em elementos concretos que indiquem a prática de ilícitos, o que não foi observado no caso em questão.

A abordagem policial deve estar fundamentada em evidências concretas e objetivas. O ministro Sebastião Reis Jr. contrapôs o entendimento do ministro Og Fernandes, destacando a fragilidade dos argumentos baseados em atitudes suspeitas ou nervosismo do acusado. Ele enfatizou que fundamentar uma abordagem apenas na impressão subjetiva de um policial é insuficiente para justificar a busca.

A justa causa para a abordagem policial deve estar fundamentada em evidências concretas e objetivas. O ministro Og Fernandes ressaltou que a abordagem policial pode ser legítima, desde que baseada em sinais concretos de atividades ilícitas. Ele enfatizou que a justa causa não requer a certeza do crime, mas sim razões fundamentadas para justificar a abordagem.

Fonte: © Migalhas

Tags: abordagem de trânsitocomportamento das ações
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