O STJ começou a aplicar, em decisões colegiadas, elementos que pudessem agravar conduta ilícita no julgamento do Recurso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está adotando a tese do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu critérios para diferenciar tráfico e porte de maconha para consumo próprio em suas decisões colegiadas. Em um acórdão recente da 6ª Turma do STJ, foi reconhecida a atipicidade da conduta de um usuário de maconha que foi pego com 23 gramas da planta, sem indícios de tráfico de drogas. O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso especial, determinou o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apuração do ilícito administrativo, conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.
A atuação do Superior Tribunal de Justiça reflete a importância de seguir as diretrizes do Supremo Tribunal Federal para garantir a correta aplicação da lei. A 6ª Turma do STJ demonstrou unanimidade ao reconhecer a situação do usuário de maconha e ressaltar a distinção entre tráfico e porte para consumo próprio. Essa abordagem jurisprudencial contribui para a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos, promovendo uma interpretação mais justa e equilibrada da legislação vigente. conduta
Decisão do STJ no Recurso 635.659/SP
O Superior Tribunal de Justiça, conhecido como STJ, proferiu uma decisão relevante no Tema 506. O voto foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, além dos desembargadores convocados Jesuíno Rissato e Otávio de Almeida Toledo. Antes dessa decisão colegiada, o STJ já havia aplicado a mesma tese do Supremo Tribunal Federal em decisões monocráticas.
Interpretação da conduta pelo STJ
Em 16 de julho, o ministro Sebastião Reis Júnior cassou um acórdão de segunda instância para que o juízo de primeiro grau analise a possibilidade de classificar a conduta anteriormente imputada a um adolescente como um ato infracional equiparado à posse de drogas para consumo pessoal, ou como um ato infracional análogo ao tráfico. O julgamento do STF que diferenciou essas duas condutas foi consolidado em 26 de junho.
Elementos que podem agravar a situação
Na ocasião, a corte estabeleceu em 40 gramas, ou seis pés de maconha, a quantidade máxima para presumir que a pessoa flagrada seja usuária. No entanto, o entendimento do STF ressalta que outros elementos também devem ser considerados. Por exemplo, uma pessoa apreendida com menos de 40 gramas pode ser enquadrada como traficante se houver provas substanciais, como a presença de balanças de precisão ou anotações sobre a comercialização do entorpecente no local do flagrante.
Postura do STJ diante da nova orientação
Logo após o julgamento do Supremo, ministros do STJ revelaram à revista eletrônica Consultor Jurídico que estavam analisando os processos nos quais a nova orientação poderia ser aplicada. O ministro Sebastião Reis Júnior elogiou a tese do STF, destacando que a prisão e a punição rigorosa não são a solução ideal para combater a criminalidade. Ele ressaltou a importância de investir em educação, saúde e emprego para proporcionar aos jovens perspectivas de crescimento.
Documentos relacionados ao caso
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– Recurso Especial: 2.121.548
Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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