A subtração sem violência de oito frascos de xampu não justifica lesão jurídica relevante para absolver sumariamente em situação pessoal.
O furto de oito frascos de xampu, que foram posteriormente devolvidos à vítima, não apresenta gravidade suficiente para justificar a atuação do Direito Penal.
A subtração dos produtos sem o uso de violência, embora configurando um furto, não ocasionou danos relevantes para justificar uma intervenção penal.
Acusação de furto de itens de higiene pessoal resulta em absolvição sumária
Itens de higiene pessoal foram subtraídos pela ré, somando apenas R$ 93. Com base nesse cenário, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por 3 votos a 2, decidiu dar provimento a um recurso especial para absolver uma mulher que estava respondendo a um processo penal pelo furto de bens de higiene pessoal. Os oito xampus que ela tentou subtrair do estabelecimento comercial foram recuperados e devolvidos, totalizando um valor de R$ 93.
Esse montante representa menos de 10% do salário mínimo da época, sendo considerado um limite para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento do STJ. O fator determinante para a absolvição sumária foi a situação pessoal da acusada, que apesar de ser primária, possui histórico de seis ações penais desde 2019: quatro por furto, uma por tráfico de drogas e uma por receptação.
Decisão baseada na instrução probatória e na reiteração das condutas
O relator da matéria, ministro Messod Azulay, argumentou que ainda era prematuro aplicar o princípio da insignificância. Segundo ele, era necessário aguardar o trâmite regular da instrução probatória para analisar de maneira segura os elementos essenciais à aplicação desse princípio. O ministro Joel Ilan Paciornik acompanhou o entendimento do relator, mesmo ambos ficando vencidos.
Por sua vez, a ministra Daniela Teixeira e os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram pela absolvição da acusada. Todos os membros da corrente vencedora concordaram que o furto de bens de higiene pessoal permitia o reconhecimento da insignificância, mesmo diante de uma possível reiteração.
Ofensividade mínima e reduzida periculosidade social na conduta de furto
Além disso, a conduta da acusada demonstrou uma ofensividade mínima, já que não envolveu violência. A periculosidade social também foi considerada reduzida, uma vez que os objetos foram subtraídos de um único estabelecimento e possuíam valor reduzido. Foi levado em consideração que a reprovabilidade do comportamento foi baixa, uma vez que os itens eram de higiene pessoal e não houve lesão jurídica decorrente da ação criminosa, visto que o furto não se concretizou.
A ministra Daniela Teixeira destacou que, mesmo diante da reiteração, a absolvição não deveria ser afastada em casos como esse. Para ela, a subtração de 8 frascos de shampoo, sem violência ou grave ameaça, e posterior devolução não caracterizava lesividade relevante para justificar a intervenção do Direito Penal. A eventual reiteração de condutas semelhantes não seria capaz de alterar essa conclusão, conforme o HC 834.558.
Fonte: © Conjur
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