Supremo Tribunal Federal: Alexandre Moraes julgado por monocráticas decisões (Lei, Improbidade, Artigos 1º §§1º, 2º, 3º, 10, Lei 14.230/2021, suspensos, perda função pública, direitos políticos, contagem prazo, sanção, suspensão, apuração, valor dano, ressarcido, liminar). Artigo 23-C deferido parcialmente (Alexandre).
O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta-feira (9/5) a análise da manutenção de uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu trechos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) modificados pela Lei 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal é responsável por deliberar sobre questões de extrema importância para a sociedade brasileira.
No Plenário do Supremo Tribunal Federal, os ministros estão debatendo a validade da decisão do ministro Alexandre de Moraes em relação aos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. A atuação dos ministros do Supremo Tribunal Federal é fundamental para a manutenção do Estado de Direito no Brasil.
Supremo Tribunal Federal suspende trechos da Lei de Improbidade Administrativa
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por Alexandre de Moraes no ano de 2022, determinou a suspensão de partes específicas da Lei de Improbidade Administrativa. Durante a sessão realizada nesta quinta-feira, ocorreu a leitura do relatório e as manifestações dos ministros presentes, bem como de representantes da Procuradoria-Geral da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Advocacia-Geral da União.
No decorrer das manifestações, a PGR defendeu a manutenção da liminar concedida por Alexandre, enquanto o Senado, a Câmara e a AGU solicitaram o não conhecimento da ação e a validação dos dispositivos contestados da referida lei. A decisão de Alexandre foi deferida parcialmente, impactando diretamente questões como a perda da função pública e dos direitos políticos, a contagem do prazo para a sanção de suspensão dos direitos políticos, e a apuração do valor do dano a ser ressarcido.
A ação que resultou nessa decisão foi apresentada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). No despacho, o ministro considerou prejudicados os pleitos relacionados aos artigos 1º, §§1º, 2º e 3º, e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, os quais foram incluídos ou modificados pela Lei 14.230/2021. Além disso, a liminar deferida por Alexandre teve como objetivo conferir interpretação conforme ao artigo 23-C da norma, estabelecendo que atos que resultem em enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995. Esta decisão foi proferida no âmbito da ADI 7.236.
Fonte: © Conjur
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