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Home Justiça

Taxa de juros acima da média de mercado: quando o custo pode ser considerado abusivo?

Redação por Redação
26 de outubro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
juros remuneratórios, juros cobrados, juros aplicados;

Taxa de juros do contrato foi de 57,35% ao ano, enquanto taxa média de mercado era de 26,79% ao ano - Todos os direitos: © Conjur

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Taxa de juros excessiva deve ser reduzida ao patamar da taxa média de mercado definida pelo Banco Central, conforme jurisprudência do Tribunal, em operações equivalentes.

Em casos de taxa de juros excessiva e abusiva, é necessário reduzi-la ao nível da taxa média estabelecida pelo Banco Central, considerando a época da contratação e operações equivalentes. Isso é fundamental para evitar práticas abusivas e garantir justiça aos consumidores.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é clara ao considerar arbitrárias as taxas de juros que ultrapassam o dobro da taxa média. Além disso, é importante lembrar que os juros remuneratórios devem ser aplicados de forma justa e transparente, evitando a cobrança de juros cobrados excessivos e abusivos. A transparência é fundamental para evitar problemas e garantir a confiança dos consumidores.

Limitação da Taxa de Juros

A 18ª Câmara Cível do TJ-PR estabeleceu um precedente importante ao limitar a taxa de juros de um contrato de financiamento de veículo à média de mercado. A decisão foi tomada após a empresa de crédito ter sido derrotada na primeira instância e ter recorrido, alegando que a taxa de juros acima da média de mercado não era, por si só, abusiva.

No entanto, a desembargadora Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, relatora do caso, discordou dessa argumentação. Ela afirmou que, embora o cálculo da taxa média de mercado não seja completo, é o melhor parâmetro para analisar abusos nos juros. No caso em questão, a taxa média estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, em 2021, para contratos do tipo era de 2% ao mês e 26,79% ao ano.

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Já no contrato questionado, os juros foram de 3,85% ao mês e 57,35% ao ano, o que é mais do dobro da taxa média de mercado. A magistrada considerou que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e desproporcional ao custeio do apelado. Além disso, a cobrança foi ilegal e isso é barrado pela Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça.

Restituição dos Valores Pagos a Mais

A desembargadora também validou a restituição dos valores pagos a mais, já que a cobrança foi ilegal. Isso é um importante precedente para casos semelhantes, onde a taxa de juros aplicada é excessiva e desproporcional ao custeio do cliente. A decisão também destaca a importância da jurisprudência do Tribunal em proteger os consumidores contra práticas abusivas.

No caso em questão, a empresa de crédito havia alegado que uma taxa só seria abusiva se ultrapassasse o triplo da média de mercado para operações semelhantes. No entanto, a desembargadora discordou dessa argumentação, afirmando que a taxa média de mercado é o melhor parâmetro para analisar abusos nos juros.

A decisão também destaca a importância da transparência e da clareza nas operações financeiras. A taxa de juros aplicada deve ser clara e transparente, e não pode ser excessiva ou desproporcional ao custeio do cliente. Além disso, a empresa de crédito deve respeitar a legislação e a jurisprudência do Tribunal, e não pode aplicar juros cobrados que sejam abusivos ou ilegais.

Conclusão

A decisão da 18ª Câmara Cível do TJ-PR é um importante precedente para casos semelhantes, onde a taxa de juros aplicada é excessiva e desproporcional ao custeio do cliente. A taxa de juros remuneratórios aplicada deve ser clara e transparente, e não pode ser excessiva ou desproporcional ao custeio do cliente. Além disso, a empresa de crédito deve respeitar a legislação e a jurisprudência do Tribunal, e não pode aplicar juros cobrados que sejam abusivos ou ilegais.

Fonte: © Conjur

Tags: média de inadimplênciamercado imobiliáriotaxa de juros remuneratórios
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