Empresas imobiliárias não podem aplicar capitalização mensal de juros, prática permitida apenas ao Sistema Financeiro Nacional, visando proteção dos consumidores.
A capitalização de juros é proibida para empresas do setor imobiliário, conforme estabelecido pela legislação vigente. Essa restrição visa proteger os consumidores de práticas abusivas, garantindo que apenas entidades autorizadas possam realizar operações financeiras dessa natureza. A regulação é clara e busca evitar abusos no mercado.
No entanto, a capitalização de juros é permitida para instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, como bancos e financeiras. Essas entidades podem aplicar a cobrança de juros de forma legal, desde que respeitem as normas estabelecidas. A transparência nas operações é essencial para manter a confiança do mercado.
Decisão do Tribunal de Goiás sobre Capitalização de Juros
A 2ª Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão que condenou uma construtora a devolver valores pagos indevidamente, incluindo juros de 1% ao mês. O tribunal reafirmou a proibição da capitalização mensal de juros em contratos de financiamento oferecidos por empresas do setor imobiliário. A construtora argumentou que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo pessoal não era abusiva, mas compatível com o risco da operação, defendendo a legalidade da capitalização de juros e da utilização da tabela price.
Fundamentos Legais da Decisão
O relator, juiz substituto Antônio Cézar P. Meneses, destacou que a capitalização mensal de juros só é permitida para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Como as incorporadoras não fazem parte desse sistema, a prática viola o Decreto-Lei 22.626/1933, que proíbe a capitalização mensal de juros. Além disso, o tribunal rejeitou a aplicação da tabela price, por configurar juros capitalizados, reforçando a proteção dos consumidores contra cláusulas contratuais abusivas.
Análise do Contrato e Conclusão
O Tribunal também dispensou a necessidade de prova pericial, uma vez que a redação do contrato já evidenciou a incidência irregular da capitalização de juros. A decisão foi unânime, alinhando-se à jurisprudência que proíbe a capitalização mensal de juros e a aplicação da tabela price em contratos de mútuo por empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional. Apenas a capitalização anual é permitida nesses casos. O processo em questão foi registrado sob o número 5355689-80.2023.8.09.0051.
Fonte: © Conjur
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