O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio aprovou o cancelamento das Súmulas 72 e 235 da corte, que tratam de Leis da Tortura, Lei de Crimes Hediondos, Nomeação de Curador Especial e Nomeação de Defensor.
A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em aprovar o cancelamento das Súmulas 72 e 235 da corte em 11 de novembro trouxe à tona a necessidade de revisão das Súmulas. Com a edição de novas leis, esses enunciados perderam sua validade. A Súmula 72 foi cancelada por perder sua aplicação prática, enquanto a Súmula 235 foi substituída por uma nova lei que se tornou mais relevante.
Com o cancelamento dessas Súmulas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro buscou garantir que as decisões judiciais sejam baseadas nos enunciados mais atualizados e precisos, evitando assim conflitos com a legislação vigente. A abordagem da corte foi de que o cancelamento das Súmulas visa garantir a estabilidade e coerência jurídica, proporcionando uma aplicação mais justa e eficaz do direito.
Evolução Normativa em Questões Críticas: Alterações nas Súmulas 72 e 235
Na esfera jurídica, a prestigiosa Súmula 72 desempenhou papel relevante ao estabelecer critérios para cumprimento de penas em regime fechado por crimes hediondos. No entanto, sua validade foi questionada com a edição da Lei 11.464/2007, que trouxe alterações significativas para o cumprimento de penas para os crimes hediondos, realizando o cumprimento inicial das penas em regime inicial fechado. Essa mudança foi influenciada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que superou a tese anteriormente defendida pela Súmula 72.
O Ensino Jurídico em Perspectiva: Evolução da Jurisprudência em Questões Críticas
A Súmula 235 discorria sobre a imposição de cumprimento integral da pena por crimes hediondos em regime fechado, antes da alteração decorrente da Lei 11.464/2007, que determinou que as penas seriam inicialmente cumpridas em regime inicial fechado. A mudança teve como base decisão do Supremo Tribunal Federal. Na sequência, a Súmula 235 também recebeu alteração, tendo sido superada pela Lei 13.509/2017, que trouxe uma modificação significativa para o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando da nomeação de curador especial.
A prestigiosa Súmula 72 desempenhou papel relevante ao estabelecer critérios para cumprimento de penas em regime fechado por crimes hediondos. No entanto, sua validade foi questionada com a edição da Lei 11.464/2007, que trouxe alterações significativas para o cumprimento de penas para os crimes hediondos, realizando o cumprimento inicial das penas em regime inicial fechado. Essa mudança foi influenciada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que superou a tese anteriormente defendida pela Súmula 72.
O Supremo Tribunal Federal teve papel de destaque na alteração da Súmula 72, com decisão influenciando alteração da tese. O verbete estabelecia que continuava válida a imposição de cumprimento integral da pena por crimes hediondos em regime fechado. Já a Súmula 235 tinha o seguinte enunciado: ‘Caberá ao juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de curador especial a ser exercida pelo defensor público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, ‘f’, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 9º, inciso I, do CPC, garantido acesso aos autos respectivos’.
A edição da Lei 11.464/2007 superou a tese da Súmula 72. Isso porque a norma estabeleceu que as penas para os crimes hediondos seriam inicialmente, e não totalmente, cumpridas em regime inicial fechado. A alteração decorreu de decisão do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Súmula 235 foi superada pela Lei 13.509/2017, destacou Francisco. Inspirada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a norma modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente para determinar que, ‘quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente’ (artigo 162, parágrafo 4º).
Fonte: © Conjur
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