Vítima contraía empréstimos por medo de ações contra o companheiro ou filhas, sem provar fraude da empresa do réu em câmara criminal, considerando fragilidade emocional da vítima perante relatora.
Uma decisão do tribunal paulista deixou claro que o estelionato é um crime grave que pode ter consequências sérias, como a condenação a prisão. O caso específico da 9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP reforça a importância de investigações rigorosas contra indivíduos que cometeram fraudes e estelionato.
De acordo com o acórdão, a vítima sofreu danos financeiros significativos, momento em que o réu se aproveitou da confiança dela para cometer o crime de estelionato. A justiça não tolera a prática de fraudes de qualquer tipo, como estelionato, por isso o réu recebeu uma condenação justa e também deve pagar uma reparação pelo dano causado.
Estelionato: Condenação por fraude sentimental
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a condenação de um homem por estelionato sentimental contra sua ex-companheira, após descobrir que ele tinha histórico de fraude envolvendo falsificação de cheques. A condenação foi mantida após a relatora do caso, desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga, ressaltar que o chamado ‘estelionato sentimental’ ocorre quando o agente usa um relacionamento afetivo para obter vantagem patrimonial, explorando a fragilidade emocional do parceiro.
O réu aproveitou-se de um momento de vulnerabilidade emocional de sua namorada para pedir dinheiro emprestado, alegando a necessidade de pagar um agiota. A vítima, convencida pelos apelos, contraiu empréstimos que ultrapassaram R$ 100 mil e realizou pagamentos de boletos ligados à empresa do réu, que possuía um histórico de estelionato e fraude.
A magistrada destacou que o caso é um exemplo da fragilidade emocional da vítima, que se viu explorada pelo agressor, que usou o relacionamento para obter vantagem patrimonial. ‘A vítima, diante de uma falsa percepção da realidade, contraía empréstimos e dispunha de seu patrimônio pessoal, temendo que os supostos agiotas fizessem algo com o réu ou com suas filhas, de modo que se tem a conduta descrita no artigo 171, ‘caput’, do Código Penal. Logo era mesmo de rigor a condenação’, explicou a magistrada.
A Câmara Criminal, por unanimidade, acompanhou o entendimento da relatora e manteve a condenação do réu. O processo foi encaminhado ao site do TJ/SP.
Fonte: © Migalhas
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