Tribunal de Justiça confirma mandado de segurança ao Santuário Nacional de Nossa
O ICMS é um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, e sua aplicação pode variar de acordo com a legislação de cada estado. No caso do Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o ICMS não se aplicava ao monumento e aos seus acessórios importados da Itália, concedendo assim um mandado de segurança para eximi-lo do pagamento desse imposto.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi baseada na análise da legislação aplicável ao caso, considerando que o imposto sobre a importação de bens é de competência federal, e que o ICMS é um tributo estadual que não se aplica a essa situação específica. Além disso, a taxa de importação também foi considerada, mas não foi aplicada ao caso em questão. É importante ressaltar que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi fundamentada na legislação vigente e não há precedentes que comprovem a aplicação do ICMS em situações semelhantes. Portanto, a decisão foi considerada justa e correta, e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida foi eximido do pagamento do ICMS sobre o monumento e os seus acessórios importados da Itália. Isso é um exemplo de como a legislação pode ser aplicada de forma justa e equitativa.
ICMS e Impostos
O caso em questão envolve a importação de materiais para o Santuário Nacional de Aparecida, que chegaram ao Porto de Santos (SP) e foram condicionados ao recolhimento do ICMS pela Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2). O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença favorável ao Santuário, determinando que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal. O desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, relator do caso, constatou que a imunidade tributária está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto. Além disso, o ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, enquanto o imposto sobre a renda e serviços é um tributo diferente.
A DRT-2 sustentou que não tem competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos bens, pois isso afrontaria a legislação paulista. No entanto, o Santuário Nacional de Aparecida comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, de caráter evangelizador, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto. O Projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida envolveu a importação de um Monumento de Guadalupe, que foi retido devido à cobrança do ICMS. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, o que foi deferido. A juíza Fernanda Menna Pinto Peres concedeu a liminar pleiteada pela autora, impedindo que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados.
Imposto sobre Circulação e ICMS
O ICMS é um imposto indireto que recai sobre a circulação de mercadorias e serviços, enquanto o imposto sobre a renda e serviços é um tributo diferente. A DRT-2 argumentou que a imunidade prevista na Constituição não é irrestrita, sendo inaplicável ao caso sob análise, porque ela veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. No entanto, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira constatou que a imunidade tributária está prevista na Constituição Federal e deve ser mantida. A taxa de ICMS incidente sobre a importação dos bens foi considerada indevida, pois o Santuário Nacional de Aparecida comprovou ser uma entidade religiosa e, portanto, está isento do pagamento do ICMS. O imposto, tributo e taxa são conceitos importantes nesse caso, pois envolvem a cobrança de valores pelo Estado.
A decisão provisória também determinou o imediato desembaraço aduaneiro, permitindo que o Santuário Nacional de Aparecida recebesse os materiais importados sem a necessidade de pagar o ICMS. O mérito da causa foi julgado favoravelmente ao Santuário, rejeitando a ideia de que o Monumento de Guadalupe é mercadoria, para efeito de incidência do ICMS. A julgadora considerou que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades do Projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida, e não são bens móveis para serem utilizados no comércio. O ICMS, imposto e tributo são conceitos importantes nesse caso, pois envolvem a cobrança de valores pelo Estado, enquanto a taxa é um conceito relacionado à prestação de serviços públicos. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença favorável ao Santuário, determinando que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal.
Fonte: © Conjur
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