Posse de maconha não é crime, decide Supremo Tribunal Federal.
O tráfico de drogas é um problema grave que afeta a sociedade como um todo, e a posse de pequenas quantidades de substâncias ilícitas, como a maconha, não é considerada um crime, desde que seja para uso próprio e não ultrapasse os 40 gramas, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506. Isso significa que o tráfico de drogas é um crime mais complexo e que envolve a comercialização e distribuição de substâncias ilícitas em larga escala.
No entanto, o crime de associação para o tráfico de drogas é mais amplo e exige um vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o que pode incluir o comércio ilegal de substâncias, o narcotráfico e o contrabando. Além disso, o tráfico de drogas é um crime que pode ter consequências graves, como a perda de liberdade e a destruição de vidas. É importante lembrar que o tráfico de drogas é um problema que afeta a todos e que a prevenção e a educação são fundamentais para combater esse crime. A luta contra o tráfico é um desafio constante e que requer a colaboração de todos. A segurança pública também é um fator importante nessa luta.
Entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo
Desembargadores da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram absolver um réu da acusação de associação para o tráfico e reduzir a pena por tráfico de drogas de onze para cinco anos de prisão. Esse foi o entendimento para desclassificar a pena de um homem inicialmente condenado a 11 anos, quatro meses e 24 dias por tráfico de drogas e absolvição do delito de associação, que está relacionado ao comércio ilegal de substâncias. A decisão ocorreu após sustentação oral do advogado do réu, Felipe Nanini Nogueira, que defendeu as teses defensivas por videoconferência em tempo real, argumentando que o réu não tinha vínculo estável com o narcotráfico e que o contrabando não era o objetivo principal.
A decisão foi baseada no fato de que o réu portava quantidade inferior a 40 gramas de maconha quando foi preso, mas confessou o crime de tráfico. A pena, contudo, foi reduzida a cinco anos de prisão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa. O relator, desembargador José Ernesto de Souza Bittencourt, afastou a alegação de nulidade do mandado judicial obtido após campana policial motivada por denúncia anônima, que é um método comum para combater o tráfico e o comércio ilegal de drogas.
Decisão do Tribunal
O desembargador explicou que apesar de não haver qualquer indício de falsa incriminação pelos policiais civis, a versão deles não apresenta elementos para concluir que o réu tinha a intenção de comercializar a maconha apreendida com ele no momento da abordagem, o que é um aspecto importante para caracterizar o crime de tráfico e narcotráfico. A decisão foi baseada no artigo 35 da Lei de Drogas e no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que permite a absolvição do réu se não houver provas suficientes para condená-lo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a importância de considerar o crime de associação e o vínculo estável com o tráfico e o contrabando ao julgar casos semelhantes. O processo 1500660-16.2024.8.26.0571 é um exemplo de como o tráfico e o comércio ilegal de drogas são combatidos pelo sistema judiciário, com a ajuda do narcotráfico e do contrabando sendo investigados e punidos.
Fonte: © Conjur
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