Decisão do tribunal bandeirante ocorreu após julgamento pela 3ª turma do STJ, reforçando segurança jurídica e termos de compromisso.
As turmas especiais reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJ/SP decidiram não autorizar a instauração do IRDR – incidente de resolução de demandas repetitivas. O caso em questão visava estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações de reparação de danos movidas por produtores rurais contra empresas do setor de suco de laranja. A decisão reforça a importância de analisar criteriosamente cada situação antes de aplicar o IRDR.
O tribunal destacou que, embora o incidente repetitivo seja uma ferramenta valiosa para otimizar a resolução de casos semelhantes, nem sempre é adequado para todas as situações. A aplicação indiscriminada de procedimentos repetitivos pode gerar injustiças, especialmente em contextos complexos como o apresentado. Dessa forma, a decisão reflete uma abordagem cautelosa, priorizando a análise individualizada dos casos envolvendo produtores rurais e empresas do setor de suco de laranja.
O Caso do Prazo Prescricional e a Decisão do Cade
No caso em questão, o agricultor buscava estabelecer que o prazo prescricional para todas as ações individuais ou coletivas relacionadas ao tema fosse contado a partir da publicação da decisão do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ocorrida em 6 de março de 2018. Naquela ocasião, foram homologados os TCCs – termos de compromisso de cessação de conduta, e arquivados procedimentos administrativos. O produtor alegou que existiam divergências no entendimento judicial sobre o marco inicial da prescrição, com decisões apontando diferentes momentos como referência. Enquanto algumas sentenças consideravam a celebração do contrato de compra e venda das laranjas como termo inicial, outras adotavam a publicação da decisão do Cade.
Divergências Judiciais e o Risco à Segurança Jurídica
Segundo o requerente, essa divergência gerava um risco de tratamento desigual para casos idênticos, afetando diretamente a segurança jurídica. A empresa ré, no entanto, se manifestou contra a instauração do IRDR – incidente de resolução de demandas repetitivas, argumentando que os requisitos legais para sua admissão não estavam presentes. O TJ/SP, ao analisar o pedido, negou a instauração do IRDR, entendendo que não havia condições para uniformizar decisões relacionadas ao prazo prescricional de ações de produtores de laranja contra o setor citrícola.
Requisitos do IRDR e a Análise do Relator
O relator, desembargador Mourão Neto, destacou que o IRDR exige, cumulativamente, dois requisitos essenciais previstos no art. 976 do CPC: a efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No caso analisado, embora houvesse 21 ações julgadas pelo TJ/SP sobre o prazo prescricional e pelo menos quatro processos pendentes, o tribunal entendeu que não havia multiplicidade de decisões antagônicas suficientes para justificar o incidente. O relator ressaltou que apenas três julgados apresentavam entendimento contrário à maioria, o que não caracterizava um risco significativo à segurança jurídica.
O IRDR e a Fixação Preventiva de Teses Jurídicas
Além disso, o magistrado reforçou que o IRDR não pode ser utilizado para fixar teses jurídicas de forma preventiva, antes que a divergência jurisprudencial esteja amplamente consolidada nos tribunais. Diante desse cenário, o TJ/SP negou a instauração do incidente, considerando que os requisitos legais não foram preenchidos. O processo em questão foi registrado sob o número 2069265-55.2023.8.26.0000.
Decisão do STJ e o Entendimento da 3ª Turma
A decisão do TJ/SP foi proferida na quarta-feira, 19, um dia após o STJ reconhecer a prescrição em duas ações envolvendo produtores de laranja que buscavam reparação por danos contra empresas do setor citrícola. Por maioria, a 3ª turma do STJ definiu que o termo inicial da prescrição deve ser a data da assinatura do contrato entre os produtores e as empresas, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi, que seguiu o entendimento do ministro Moura Ribeiro. Essa decisão reforça a importância de termos de compromisso e a segurança jurídica em casos de incidentes repetitivos.
Fonte: © Migalhas
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