Tribunal estabeleceu que ocupação exclusiva de imóvel comum pode ser cobrada como aluguel.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, abreviado TJ/SP, assim como o Tribunal de Justiça de São Paulo ou TJSP, é a corte de justiça estadual de São Paulo, sendo responsável por julgar causas cíveis e criminais. Em 2021, a 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso, permitindo que a ação de arbitramento de aluguel prosseguisse em favor de um dos coproprietários de um imóvel comum.
Com essa decisão, a 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou uma determinação anterior que suspendia o processo até a conclusão da partilha em ação de divórcio. Isso significa que a ação de arbitramento de aluguel poderá continuar independente da conclusão da ação de divórcio. Essa decisão foi possível graças ao recurso que foi provido, possibilitando a continuidade da ação. A decisão do TJ/SP reflete a importância de seguir o principal comum e frequente na lei, garantindo a justiça e a equidade em todos os casos.
Ação de Arbitramento de Aluguel: TJSP Manda Prosseguir Processo
O TJ/SP, em decisão recente, firmou o entendimento de que a ocupação exclusiva de imóvel comum pode gerar obrigação de pagamento proporcional pelo uso desse bem, evitando enriquecimento sem causa. Esse entendimento foi consolidado em precedente do STJ, que estabelece que a ausência de partilha formal não é impeditiva para o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo do bem, desde que o quinhão de cada parte esteja definido.
Em caso específico, o agravo de instrumento interposto por um dos coproprietários do imóvel, que alegou estar residindo sozinha na propriedade comum sem arcar com os custos de aluguel ou de manutenção do bem, foi julgado procedente pelo TJ/SP. O relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, destacou que a ocupação exclusiva de imóvel comum, mesmo antes da partilha, justifica o pedido de arbitramento de aluguel. O magistrado reforçou que, conforme entendimento do STJ, a ausência de partilha formal não é impeditiva para o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo do bem, desde que o quinhão de cada parte esteja definido.
Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles. O relator também afastou a necessidade de suspensão do processo, argumentando que ‘não se justifica a determinação de suspensão do processo principal que deve, portanto, ter seu regular trâmite’.
Assim, determinou o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel, permitindo que o agravante busque a reparação pelo uso exclusivo do imóvel comum. A decisão foi unânime. O escritório Akel Advocacia e Consultoria atua no caso. Processo: 2156257-19.2023.8.26.0000
Fonte: © Migalhas
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