Quinta Turma do TST negou recurso de designer interiors paulistano, reclamando: ambiente de trabalho insalubre: sem ar condicionado, calor intolerável, ruído, ventilação deficiente, odor desagradável.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o apelo de um arquiteto de interiores de São Paulo que solicitava a punição de uma fábrica de móveis devido às condições de insalubridade no ambiente de trabalho.
O profissional alegava que as instalações eram insalubres, com temperaturas extremamente quentes e sem ar, além de odores insuportáveis. No entanto, o tribunal considerou que não havia provas suficientes para comprovar as condições degradadas alegadas pelo arquiteto, mantendo a decisão em favor da empresa de móveis.
Reclamação Trabalhista sobre Insalubridade não Atendida pela Corte Superior
A solicitação do designer gráfico não obteve êxito na corte superior, apesar das alegações feitas. Nas instâncias anteriores, as alegações não foram devidamente comprovadas, o que levou o TST a não poder revisar os fatos e provas do processo, conforme estabelecido na Súmula 126 da corte. O designer argumentou na reclamação trabalhista que as condições de trabalho eram degradadas, com um ambiente extremamente quente, sem ar condicionado e com péssimas condições de iluminação.
Segundo o profissional, o ponto crítico era o refeitório, localizado próximo a um ralo de ventilação de canos de esgoto no quintal, o que resultava em uma sensação péssima para quem realizava suas refeições, exposto aos piores odores. No entanto, a empresa não apresentou defesa no processo. Tanto o juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) rejeitaram o pedido.
O TRT concluiu que não havia elementos que comprovassem a insalubridade do local de trabalho, nem mesmo as condições de calor excessivo ou os odores insuportáveis provenientes dos ralos. Mesmo com a tentativa do profissional de levar o caso ao TST, o colegiado, sob a relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, seguiu a interpretação de que a análise do recurso estava limitada pela Súmula 126 do TST, que impede a reavaliação de fatos e provas em instância extraordinária. Esta informação foi fornecida pela assessoria de imprensa do TST. Ag-AIRR 3200-35.2013.5.02.0048.
Fonte: © Conjur
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