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Home Justiça

Transgênicos: O Limite de Rotulagem que Você Precisa Conhecer – 1% é o Limite.

Redação por Redação
16 de outubro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
Organismos geneticamente modificados, Ingredientes geneticamente modificados;

Objetivo da ação era proibir autorização de venda de alimentos com transgênicos sem o selo no rótulo do produto - Todos os direitos: © Conjur

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Utilização de ingredientes transgênicos deve constar no rótulo se representarem mais de 1% do produto, conforme Tribunal Regional Federal e Decreto 4.680.

No Brasil, a legislação exige que os produtos alimentícios contenham informações claras sobre a presença de transgênicos em sua composição. No entanto, essa informação só é obrigatória se os ingredientes geneticamente modificados representarem ao menos 1% do total do produto.

É importante notar que a presença de organismos geneticamente modificados em alimentos pode ser um tema controverso. Alguns consumidores podem se sentir desconfortáveis com a ideia de consumir produtos que contenham transgênicos, enquanto outros podem não se importar. Em qualquer caso, a transparência é fundamental, e a informação clara sobre a presença de ingredientes geneticamente modificados é essencial para que os consumidores possam tomar decisões informadas sobre suas escolhas alimentares. A escolha é do consumidor.

Transgênicos: Limite de Rotulagem é Compatível com o Ordenamento Jurídico Brasileiro

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o limite de 1% estabelecido pelo Decreto 4.680/2003 para a rotulagem de alimentos com transgênicos é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Essa decisão foi tomada após a análise de um recurso especial apresentado pela União e pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA) contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que obrigava a rotulagem em todas as hipóteses.

O caso em questão trata de uma ação civil pública ajuizada com o objetivo de proibir a União de autorizar ou permitir a comercialização de alimentos que contenham transgênicos sem a expressa referência deste dado em sua rotulagem. A obrigação de rotulagem era regulada pelo Decreto 3.871/2001, que previa que essa informação seria obrigatória no rótulo dos produtos quando a quantidade de ingredientes geneticamente modificados fosse maior do que 4%. No entanto, o Decreto 4.680/2003 reduziu esse limite para 1%.

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A conclusão do TRF-1 foi de que o consumidor tem direito de ser informado da presença de transgênicos em qualquer percentual. No entanto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, deu provimento aos recursos especiais para afastar a condenação da União e definir que o aviso no rótulo só precisa ser feito se a quantidade de ingredientes modificados geneticamente representar ao menos 1% do produto.

Transgênicos: Decisão do STJ é Unânime

‘Estou provendo o recurso da União e da Abia para reconhecer a legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico do Decreto 4.680/2003, na parte que estabelece limite de 1% acima do qual se torna obrigatória informação de presença de organismos geneticamente modificados na rotulagem dos produtos comercializados’, disse o ministro Francisco Falcão. A votação foi unânime, com o REsp 1.788.075 sendo o número do processo.

Essa decisão do STJ é importante para esclarecer a questão da rotulagem de alimentos com transgênicos no Brasil. A partir de agora, os fabricantes de alimentos que contenham transgênicos só precisarão incluir essa informação no rótulo se a quantidade de ingredientes modificados geneticamente for superior a 1%. Isso pode ter impacto na forma como os consumidores tomam decisões sobre os alimentos que compram.

Fonte: © Conjur

Tags: educação superiorTribunal
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