O uso de cores e do número de partido não caracteriza propaganda eleitoral antecipada sem comprovação na disputa.
A simples utilização de cores e do número de um partido político não é bastante para definir uma propaganda eleitoral antecipada. Essa foi a conclusão do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais ao anular a multa imposta a uma candidata a prefeita na cidade de Delta. De acordo com os documentos do processo, a coligação da candidata havia sido penalizada em R$ 10 mil por alegações de propaganda eleitoral antecipada.
No entanto, é importante ressaltar que a publicidade eleitoral deve seguir critérios específicos para ser considerada válida. A decisão do tribunal evidencia que a mera presença de elementos como cores e números não caracteriza, por si só, uma campanha eleitoral irregular. A análise criteriosa é fundamental para garantir a justiça nas eleições.
Propaganda Eleitoral e a Análise do TRE-MG
Na cidade, diversos muros foram adornados com as inscrições ’77 –Solidariedade– Filie-se’, acompanhadas das cores do partido. Recentemente, o TRE-MG decidiu revogar a multa imposta a uma candidata que havia sido acusada de realizar propaganda antecipada. No recurso apresentado, a candidata argumentou a ausência de comprovação quanto à autoria ou ao prévio conhecimento da propaganda em questão, o que, segundo ela, infringiria o artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997. Este artigo estabelece que ‘a representação relativa à propaganda irregular deve ser acompanhada de provas que demonstrem a autoria ou o prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja responsável por ela’.
Jurisprudência e a Necessidade de Comprovação
Ao examinar o caso, o relator, desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige a comprovação de que a mensagem divulgada possui conteúdo relacionado com a disputa eleitoral. Ele observou que, na propaganda em questão, não havia menção ao pleito futuro, aos nomes dos candidatos ou aos cargos em disputa, o que impossibilitava a caracterização da propaganda como eleitoral extemporânea. O magistrado registrou que ‘não se verifica, na propaganda apontada, referência ao pleito vindouro, ao nome de candidatos ou a cargos em disputa, não se verificando a presença de conteúdo com viés eleitoral apto a caracterizar a propaganda eleitoral’.
Decisão Unânime e Representação Legal
O entendimento do relator foi unânime entre os membros do tribunal. A candidata foi representada pelo advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante, que atuou na defesa de seus interesses. Essa decisão ressalta a importância do uso de cores e da clareza nas mensagens veiculadas durante campanhas eleitorais, além da necessidade de um número adequado de evidências que comprovem a relação da propaganda com o processo eleitoral. Para mais detalhes, clique aqui e leia a decisão do Processo 0600077-96.2024.6.13.0276.
Fonte: © Conjur
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