O Ibama elevou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental para setores poluidores, baseada no Faturamento Anual Bruto de Pessoa Jurídica.
O Ibama foi criticado por sua atuação ao publicar a Portaria 260/2023, que elevou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de setores com potencial poluidor. Essa medida foi contestada pelo desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu suspender o aumento do tributo imposto pelo Ibama.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, conhecido como Ibama, teve sua decisão questionada ao modificar a Portaria 260/2023, que impactou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de setores com potencial de poluição. O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tomou a decisão de barrar o aumento do tributo determinado pelo Ibama.
Ibama: Rede de postos de combustíveis contesta aumento de taxa
Uma rede de postos de combustíveis acionou o Judiciário contra o aumento de taxa do Ibama. De acordo com os autos, a taxa vinha sendo cobrada com base no faturamento anual bruto, calculado de forma individualizada por cada estabelecimento, conforme estabelecido no artigo 17-D da Lei 6.938/1981. No entanto, a Portaria 260/2023 determinou que o valor recolhido pelas empresas seria o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um todo, incluindo matriz e filiais, em vez do faturamento individual de cada estabelecimento, como era feito anteriormente.
Instituto Brasileiro: Contestação da rede de postos de combustíveis
Diante disso, a rede de postos de combustíveis impetrou mandado de segurança com pedido liminar para contestar as alterações, argumentando que o aumento de tributos só pode ser feito por meio de lei, não por portaria, conforme previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal de 1988. O juízo de origem negou o pedido, levando o contribuinte a recorrer ao TRF-3.
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis: Decisão do TRF-3
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Saraiva, concluiu que o artigo 17-D da Lei 6.938/1981 estabelece que a taxa deve ser cobrada com base no faturamento individual de cada estabelecimento, o que significa que a portaria do Ibama extrapolou suas competências ao alterar a base de cálculo do tributo, violando o princípio da legalidade e a hierarquia das leis.
Taxas e Controle Ambiental: Considerações finais
Por fim, o magistrado ressaltou que, no campo tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como entidades autônomas para efeitos de impostos. O contribuinte foi representado pelo escritório Mandaliti Advogados. Acesse a decisão do processo 5017759-27.2024.4.03.0000 para mais informações.
Fonte: © Conjur
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