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Home Justiça

TRF-6 revoga decisão e confirma transporte clandestino da Buser

Redação por Redação
15 de dezembro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
transporte, clandestino, transporte interestadual;

TRF-6 considera transporte da Buser clandestino e reforma sentença. (Imagem: Reprodução/Redes sociais Buser) - Todos os direitos: © Migalhas

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Plataforma digital não pode operar transporte interestadual sem cumprir normas legais, concluiu colegiado sobre regime jurídico dos serviços públicos delegados, concorrência desleal com empresas concessionárias regulares, princípio da isonomia e regime jurídico aplicável.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região recentemente emitiu uma sentença reforçando a regulamentação do transporte clandestino no Brasil. A 4ª turma do TRF da 6ª região decidiu restringir a Buser, uma plataforma de transporte de passageiros, o direito de operar transporte interestadual até que a empresa seja multada por falta de cumprimento com as normas legais e regulamentares. A decisão se baseou na constatação de que a atividade da plataforma configura-se como um transporte clandestino incompatível com o regime jurídico dos serviços públicos delegados e que não cumpre as exigências para operar serviços de transporte de passageiros de forma regular.

Com essa medida, a Buser é impedida de intermediar transporte interestadual de passageiros até que o pagamento das multas seja realizado. A decisão reforça a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares no setor de transporte de passageiros, garantindo a segurança e a regularidade dos serviços prestados. O transporte clandestino pode ter consequências graves, como riscos à segurança dos passageiros e à legalidade da empresa, e é essencial que as plataformas de transporte cumpram com as exigências legais para operar de forma legal e segura.

Transporte clandestino e regime jurídico dos serviços públicos

O voto da desembargadora Federal Simone Lemos foi o mais influente no julgamento do caso, reformando a decisão inicial e sendo acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz. Segundo o voto, a atividade da Buser configura intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados. A desembargadora destacou que, na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado.

A magistrada também abordou o impacto de novas tecnologias no setor, afirmando que a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas. Segundo ela, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal, mesmo que intermediado por plataformas digitais. Ela citou o ministro Sepúlveda Pertence para reforçar que avanços tecnológicos não eximem a necessidade de adequação às normas vigentes: ‘A invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. O transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas’.

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O colegiado reformou a sentença que concedia a ordem por ausência de direito líquido e certo, reafirmando a necessidade de respeito às normas que regem o transporte rodoviário interestadual. A desembargadora Lemos destacou que o modelo de negócios da Buser promove concorrência desleal com empresas concessionárias regulares, que cumprem obrigações normativas destinadas à prestação universal e contínua do serviço.

Desleal com as concessionárias regulares

Além disso, foi destacado o desequilíbrio na ordem econômica e a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que concessionárias regulares são obrigadas a atender rotas não lucrativas, conceder gratuidades e manter serviços de atendimento ao consumidor, obrigações não observadas pelas parceiras da Buser. A desembargadora Lemos também abordou o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados, destacando que a atividade da Buser é incompatível com esse regime.

Atividade da Buser e transporte clandestino

A atividade da Buser configura intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados. A desembargadora Lemos destacou que o modelo de negócios da Buser promove concorrência desleal com empresas concessionárias regulares, que cumprem obrigações normativas destinadas à prestação universal e contínua do serviço. A desembargadora também abordou o impacto de novas tecnologias no setor, afirmando que a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas.

Fonte: © Migalhas

Tags: regime das aulasTranstorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
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