Para caracterizar o vínculo de emprego, é necessário apresentar os requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
Para que o vínculo empregatício seja estabelecido, é fundamental que os critérios da subordinação, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade sejam atendidos. A ausência de qualquer um desses fatores pode inviabilizar o reconhecimento do vínculo empregatício.
Além disso, é essencial que haja um bom relacionamento de trabalho entre as partes envolvidas. A construção de um ambiente saudável e colaborativo contribui significativamente para a manutenção do vínculo empregatício a longo prazo.
Decisão Judicial sobre Vínculo Empregatício
No entendimento do juízo da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi confirmada a decisão que negou o vínculo empregatício de um motoboy com uma distribuidora de bebidas. O motoboy terá que indenizar a empresa e arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora.
Ao votar, o relator da matéria, o desembargador Luiz Eduardo Gunther, destacou que, ao pleitear o reconhecimento do vínculo, o trabalhador apresentou apenas a cópia da primeira página de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Durante a audiência no juízo de origem, foi concedido um prazo de cinco dias para apresentar o documento completo. Quando finalmente apresentou a CTPS, ficou evidenciado que o autor tinha vínculos empregatícios com outras empresas durante o período mencionado na petição inicial.
O trabalhador alegou ter atuado para as reclamadas em um regime de trabalho de 6×1, cumprindo jornadas que variavam entre 12 e 15 horas diárias, o que se mostrava incompatível com os outros vínculos registrados em sua CTPS. Nesse contexto, concluiu-se que o reclamante alterou a verdade dos fatos para buscar o reconhecimento do vínculo de emprego com os réus, o que evidenciou um desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé que devem guiar as partes em juízo, circunstância passível de incidir nas hipóteses previstas no artigo 793, II e III, da CLT.
O artigo 793 da CLT estabelece as sanções para a litigância de má-fé. O relator votou pela imposição de uma multa de 1,5% do valor da causa ao reclamante, além da obrigação de indenizar a parte contrária e arcar com os honorários advocatícios. A decisão foi unânime. A empresa teve como representante legal o advogado Matheus Schier Brock. O processo em questão é o 0000755-91.2022.5.09.0029.
Fonte: © Conjur
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