O Tribunal Superior Eleitoral analisa se um vereador suplente que substituiu o titular pode ser enquadrado na inelegibilidade prevista na Constituição Federal.
O Tribunal Superior Eleitoral está avaliando a inelegibilidade de um vereador suplente que assumiu o cargo temporariamente, substituindo o titular. A questão central é se ele pode ser considerado inelegível para a reeleição, já que seu pai ocupa o cargo de prefeito na mesma cidade.
O caso envolve um impedimento legal que pode afetar diretamente a carreira política do suplente. A legislação eleitoral prevê que situações como essa podem configurar uma restrição eleitoral, especialmente quando há vínculos familiares em cargos públicos. A decisão do TSE será crucial para definir os limites da proibição de candidatura em cenários semelhantes.
Inelegibilidade de vereador suplente: Caso de Pablo Melo
André Mendonça, ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou o vereador suplente Pablo Melo (MDB) inelegível devido ao seu pai, Sebastião Melo (MDB), prefeito reeleito de Porto Alegre em 2024. A decisão foi baseada na inelegibilidade prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 14, parágrafo 7º, que proíbe a candidatura de parentes de prefeitos, exceto se já forem titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. Pablo, que assumiu o cargo de vereador em substituição a Cezar Schirmer (MDB), teve sua candidatura impugnada, levantando dúvidas sobre se o exercício provisório do cargo afastaria a inelegibilidade.
Decisão do TRE e recurso especial eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) entendeu que a inelegibilidade se aplicava ao caso e indeferiu a candidatura de Pablo Melo. Em 6 de fevereiro, o TSE iniciou o julgamento do recurso especial eleitoral, com o relator André Mendonça votando pela manutenção da inelegibilidade. O ministro Floriano de Azevedo Marques pediu vista do processo. A questão central era se o fato de Pablo ter exercido o cargo de vereador suplente, mesmo que temporariamente, afastaria o impedimento legal previsto na Constituição.
Substituição e sucessão: Distinções jurídicas
André Mendonça argumentou que os suplentes, mesmo exercendo o cargo em substituição, não podem ser considerados titulares do mandato. Portanto, a inelegibilidade prevista na Constituição Federal se aplica. Ele destacou que os institutos da substituição e da sucessão são distintos, e o exercício provisório do cargo não afasta a restrição eleitoral. A defesa de Pablo Melo citou um precedente do TSE de 2021, no qual o então ministro Alexandre de Moraes entendeu que a inelegibilidade não poderia ser aplicada de forma absoluta, especialmente em casos em que o suplente não assumiu o cargo de forma definitiva.
Peculiaridades do caso e alinhamento com a Constituição
Mendonça ressaltou que o caso de 2021 foi decidido de maneira distinta devido às suas peculiaridades, que não se aplicam ao processo de Porto Alegre. O advogado Lucas Lazari, representante do autor da impugnação, afirmou que o voto de Mendonça está alinhado com a tese de que o caso de Nazaré/BA não é um precedente aplicável, pois envolveu circunstâncias específicas. A decisão reforça a proibição de candidatura para parentes de prefeitos, garantindo que a inelegibilidade seja aplicada de acordo com a Constituição Federal. O processo em questão é o REspe 0600130-21.2024.6.21.0158.
Fonte: © Conjur
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