Demissões por conduta discriminatória são inválidas na relação trabalhista, seguindo a jurisprudência da corte sobre dano moral.
Via @consultor_juridico | São inválidas as demissões de funcionários com base em conduta discriminatória, especialmente se a dispensa ocorrer após a propositura de ação trabalhista contra o empregador. Esse entendimento foi estabelecido pela 5ª Turma do TST, que reverteu uma decisão de segunda instância que não reconheceu a invalidade da demissão de uma mulher que foi desligada 47 dias depois de ingressar com uma ação trabalhista. De acordo com o TST, a jurisprudência da corte já estabeleceu que são nulas as demissões fundamentadas em conduta discriminatória, principalmente quando há retaliação pela propositura de ação. ‘Ao contrário da conclusão adotada pelo acórdão regional, considerando o curto intervalo entre a dispensa e o ajuizamento da ação trabalhista, presume-se o caráter discriminatório da demissão’, afirmou o ministro Breno Medeiros, relator do caso.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração da empregada, juntamente com o pagamento de salários e outros benefícios referentes ao período de afastamento. O ministro ressaltou que caberia à empresa comprovar que o término do vínculo empregatício não ocorreu em razão do processo trabalhista, o que não foi evidenciado no caso em questão. A decisão do TST reforça a proteção dos direitos dos trabalhadores e a necessidade de coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
TST: Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
A conduta discriminatória no ambiente de trabalho é um tema recorrente nos processos que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A ação trabalhista movida por Tiago Angelo, por exemplo, evidenciou a relação de emprego marcada por práticas discriminatórias por parte da empresa. O TST, em sua jurisprudência consolidada, tem se posicionado de forma firme quanto à caracterização de dano moral nessas situações.
No caso em questão, o relator do processo 11742-87.2017.5.03.0108 destacou que a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o prejuízo ao empregado, independentemente de comprovação específica. Essa posição reflete a preocupação do Tribunal Superior do Trabalho em coibir práticas que violem os direitos fundamentais dos trabalhadores.
A empresa, por sua vez, foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, demonstrando a aplicação rigorosa da jurisprudência da corte. A decisão ressalta a importância de se combater a discriminação no ambiente de trabalho e reforça a necessidade de respeito à dignidade dos trabalhadores.
Nesse sentido, a atuação do TST tem sido fundamental para garantir a proteção dos direitos trabalhistas e para estabelecer parâmetros claros em casos de conduta discriminatória. A análise criteriosa dos precedentes contribui para a construção de uma jurisprudência sólida, que orienta as decisões judiciais e promove a justiça nas relações de trabalho.
Portanto, ao analisar a decisão proferida no processo de Tiago Angelo, é possível observar a atuação ativa do Tribunal Superior do Trabalho na defesa dos direitos dos trabalhadores e na promoção de um ambiente laboral justo e igualitário. A leitura dos precedentes é essencial para compreender a fundamentação das decisões e para acompanhar a evolução da jurisprudência trabalhista no país.
Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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