Vara Cível condena banco a ressarcir 60% do valor perdido em golpe por celular, transferência bancária R$ e responsabiliza majoritariamente o banco.
A 5ª Vara Cível de Brasília condenou um banco ao pagamento de R$ 60.000,00 devido a fraude sofrida por um cliente idoso.
De acordo com o processo, o cliente foi vítima de golpes por celular, através de uma mensagem que parecia ser de sua própria instituição financeira. A mensagem informava que havia uma transferência bancária pendente e que o valor seria liberado somente após a confirmação de acesso remoto.
O cliente, desconfiado, não realizou a transferência, mas o golpe já havia sido realizado. O banco foi condenado por falta de mecanismos de segurança eficazes para proteger os clientes e por não ter comunicado adequadamente sobre a tentativa de fraude. A responsabilidade bancária foi destacada como um fator importante para a condenação.
Identificação de Golpes por Celular
Em casos como o mencionado, em que o consumidor forneceu acesso ao aplicativo, torna-se fundamental a discussão sobre a responsabilidade bancária. A análise do juiz reconheceu culpa concorrente, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe por celular, mas negou indenização por danos morais. O cliente relatou ter recebido uma ligação de suposto representante bancário, que o orientou a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, sob a justificativa de impedir fraude por transferência bancária. Sem perceber o golpe, o consumidor forneceu acesso ao dispositivo, o que permitiu que terceiros fizessem uma transferência bancária de R$ 49 mil, valor muito acima do padrão de movimentações do correntista.
A defesa da instituição aumentou a importância da mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos, mas o cliente forneceu voluntariamente senha e acesso ao aplicativo, o que indicou falha na prestação do serviço pelos mecanismos de segurança da instituição. Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois devem possuir mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos.
O magistrado destacou que o caso envolvia culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe por transferência bancária. A vulnerabilidade do cliente, em virtude de sua idade avançada, foi considerada como fator para fixar a responsabilidade majoritariamente no banco. Como resultado, a instituição financeira foi condenada a ressarcir 60% do dinheiro transferido indevidamente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o juiz entendeu que não houve demonstração de abalo moral além do mero aborrecimento, tampouco registro de negativação indevida ou comprovação de prejuízos irreversíveis. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. Clique aqui para ler a decisão. Processo 0720953-32.2024.8.07.0001. Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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