O suplente de partido troca durante o período de 30 dias por justa causa, ocorrência de mudança.
Em contextos eleitorais brasileiros, a mudança de partido pelo candidato que se encontra na lista de suplentes pode ter consequências significativas sobre sua chance de desenvolver o cargo para o qual foi eleito.
O candidato que se encontra na lista de suplentes de uma eleição e decide trocar de partido, durante a janela partidária, pode sofrer restrições significativas em relação ao seu futuro no cargo. A vaga pertence à sua antiga legenda, o que pode impedir que ele desempenhe o cargo. A perda de possibilidades de obtenção de cargos políticos pode ser ainda maior em caso de desfiliação de partidos com menos representatividade. A mudança de partido não garante, necessariamente, o sucesso eleitoral.
Infidelidade partidária: TSE restringe aplicação da justa causa para suplentes
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou a jurisprudência de que a justa causa da infidelidade partidária só é aplicável a quem já ocupava o mandato quando exerceu essa possibilidade, restringindo a aplicação da regra do artigo 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) aos suplentes. Essa decisão, tomada por maioria de votos, negou o pedido de suplentes que se tornaram titulares após trocar de partido na janela partidária e foram retirados dos cargos por decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de seus estados.
Legenda partidária: Aplicação restringida da justa causa
A discussão gira em torno da aplicação da regra da janela partidária aos suplentes, período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à reeleição, no final do mandato. Nesse prazo, quem está na cadeira de vereador, deputado estadual ou deputado federal pode trocar de legenda sem perder o mandato, o que possibilita que concorra à reeleição por um partido diferente. Essa é uma das exceções à regra do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, que determina a perda do mandato para o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Desvio reiterado do programa partidário
A conclusão do TSE foi de que o suplente só pode assumir a vaga de titular se permaneceu filiado ao partido pelo qual concorreu, o que não é o caso dos suplentes que trocaram de partido na janela partidária. A posição majoritária foi formada pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia, que destacaram que o legislador estabeleceu a justa causa incluindo a janela partidária exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, não havendo previsão da extensão ao suplente.
Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
Ficaram vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, que defenderam a plena aplicabilidade da justa causa para os suplentes, já que o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos não faz distinção expressa. Assim, se eles podem perder o mandato por infidelidade, também devem ter a oportunidade de alegar que sua situação se enquadra nas exceções que os permitiriam continuar na função — especialmente a da janela partidária, segundo os ministros.
Exemplo real: Eleição de suplentes
Três dos quatro processos julgados dizem respeito à eleição de suplentes que se tornaram titulares após trocar de partido na janela partidária e foram retirados dos cargos por decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de seus estados. Eles pediram ao TSE decisões liminares para permanecerem nos cargos na atual legislatura, que se encerrará em 31 de dezembro. O tribunal concluiu que não há plausibilidade no pedido e negou provimento a ele.
Fonte: © Conjur
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