Medicamento não incorporado ao SUS é concedido se houver risco de dano grave e direito comprovado.
O acesso a medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é um tema complexo e que envolve uma série de considerações legais e éticas. De acordo com as diretrizes estabelecidas, a concessão de medicamento deve ser feita com base na comprovação da probabilidade do direito do paciente e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Isso significa que o medicamento só deve ser concedido se houver uma justificativa clara e convincente para sua necessidade.
A concessão de medicamento também deve obedecer aos quesitos definidos nos Temas 1.234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, o que garante que o tratamento seja realizado de forma justa e equitativa. Além disso, é fundamental que o remédio seja prescrito por um profissional de saúde qualificado e que a medicação seja monitorada de perto para evitar qualquer tipo de dano. É importante lembrar que a escolha do medicamento certo é fundamental para o sucesso do tratamento e que a medicação deve ser sempre utilizada com responsabilidade. Portanto, é essencial que os pacientes tenham acesso a informações claras e precisas sobre os medicamentos disponíveis e sobre os tratamentos mais adequados para suas necessidades específicas.
Entendimento Jurídico sobre o Fornecimento de Medicamento
O desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, do Tribunal de Justiça do Alagoas, analisou um pedido de tutela de urgência para o fornecimento de um remédio específico, o Peg-lax, que é um tipo de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os responsáveis por uma criança que sofre de problemas na bexiga requereram o medicamento, recomendado pelo médico para uso três vezes ao dia, como parte de um tratamento que custaria cerca de R$ 2,7 mil por ano. No entanto, o pedido foi negado em primeira instância, levando o autor da ação a recorrer ao TJ-AL, alegando que o quadro do paciente poderia se agravar sem o tratamento adequado com o medicamento.
A defesa sustentou que o juiz negou o pedido sem considerar a documentação apresentada nos autos, mas o desembargador entendeu que o caso não cumpria todos os requisitos para a concessão da liminar. Ferrario destacou que o médico não demonstrou a imprescindibilidade clínica do tratamento com o remédio em questão, ou seja, que o medicamento é o único capaz de tratar o menor, e que o SUS ofereceu alternativas à medicação. Além disso, não foram comprovadas tentativas de tratamentos com os outros remédios oferecidos pela rede pública, o que é um fator importante para evitar o risco de dano grave ao paciente.
Análise do Caso e Requisitos para a Concessão da Liminar
Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido, considerando que a parte demandante apenas comprovou suficientemente dois requisitos, quais sejam: a negativa administrativa e a incapacidade financeira, o que não é suficiente para viabilizar a concessão do medicamento pela via judicial. Isso ocorre porque há a obrigatoriedade de todos os quesitos dos Temas 1.234 e 6 do STF, que incluem a necessidade de comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, além de outros requisitos específicos. Portanto, apesar de comprovar o seu diagnóstico, a parte autora não demonstrou suficientemente o requisito da probabilidade do direito, o que é fundamental para a concessão da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento.
A partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art.300, ambos do Código de Processo Civil. Isso significa que o direito à medicação não foi comprovado de forma suficiente, e que o SUS ofereceu alternativas de tratamento que não foram exploradas, o que é um direito e risco que deve ser considerado. Além disso, o medicamento não incorporado ao SUS não foi comprovado como o único capaz de tratar o menor, o que é um fator importante para a concessão da liminar. Em resumo, o caso não cumpriu os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento, e o desembargador indeferiu o pedido, considerando a necessidade de um tratamento adequado e a possibilidade de risco de dano grave se o medicamento não for fornecido.
Fonte: © Conjur
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