Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) negou pedido de empregado da Empresa Brasileira de Correios, que buscava anulação de sentença normativa em dissídio coletivo.
A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), decidiu contra o pedido de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que buscava receber uma indenização para compensar a falta de vale-cultura em 2020.
O empregado alegou que o vale-cultura era um benefício importante para ele e que a sua falta havia causado prejuízos. No entanto, a juíza considerou que a empresa não havia se comprometido a fornecer essa verba e, portanto, não havia direito a créditos adicionais. A decisão também destacou que a verba disponível para o vale-cultura havia sido utilizada de acordo com as normas estabelecidas pela empresa. A falta de provas concretas foi um dos fatores que levaram à negativa do pedido.
Decisão sobre o Vale-Cultura
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi clara: o benefício do Vale-Cultura foi suprimido em cumprimento a uma sentença normativa prolatada em julgamento de dissídio coletivo. No entanto, o trabalhador argumentou que a adesão ao programa era obrigatória por lei federal e que o Vale-Cultura foi incorporado ao contrato de trabalho por meio de normativos da empresa, tornando o cancelamento ilegal.
A juíza destacou que a concessão do Vale-Cultura é facultativa, conforme estabelece a Lei 12.761/2012, que depende da capacidade financeira do empregador. Além disso, o benefício foi oferecido aos trabalhadores dos Correios por sentença normativa anterior, decorrente de negociação coletiva entre a instituição e o sindicato de classe, com condições e quantias divulgadas no manual da empresa.
Verba e Créditos do Vale-Cultura
A juíza ressaltou que o Vale-Cultura foi regulamentado pelo manual interno da empresa apenas após a decisão do TST, e que a negociação coletiva entre a instituição e o sindicato de classe estabeleceu as condições e quantias do benefício. Além disso, a Lei 12.761/2012 estabelece que a concessão do benefício é facultativa ao empregador, dependendo da sua capacidade financeira.
A juíza também destacou que o caso não se trata de um direito individual e pessoal, mas sim de uma questão discutida ao longo de anos por meio de negociação coletiva. ‘Parece revelar certo contrassenso o autor pretender pela via individual que a ré descumpra a ordem emanada pelo C. TST ou, de outro lado, que a própria Justiça do Trabalho determine em sede de ação individual que a ordem do Tribunal Superior do Trabalho não seja observada, em verdadeira panaceia jurídica’, escreveu ela.
Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2, o processo 1000813-65.2024.5.02.0332 foi julgado com base na sentença normativa do TST.
Fonte: © Conjur
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