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Home Justiça

Desembargador do TJ/SP mantém concurso exclusivo para juízas em decisão judicial, sem liminar concedida.

Redação por Redação
27 de março de 2024
em Justiça
Leitura: 2 minutos
certame, seleção, processo seletivo

Desembargador do TJ/SP nega liminar e mantém concurso só para juízas. (Imagem: Freepik) - Todos os direitos: © Migalhas

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O mandado de segurança do Conselho Superior da Magistratura garantiu a efetivação da resolução do CNJ sobre a promoção de magistradas nos tribunais de 2º grau, com inscrições mistas de 40% e 60% por gênero.

O concurso da Corte Bandeirante, que está em andamento para o preenchimento de vaga de desembargadora por merecimento, teve sua validade garantida pelo desembargador Campos Mello, do TJ/SP, que negou mandado de segurança. A seleção, que tem como requisito ser do sexo feminino, segue em curso e promete ser bastante concorrida.

O certame em questão, que faz parte do processo seletivo para a vaga de desembargadora por merecimento no TJ/SP, está sendo acompanhado de perto pela comunidade jurídica. A transparência e lisura desse concurso são fundamentais para garantir a escolha da profissional mais qualificada para o cargo, o que reforça a importância de seguir todos os critérios exigidos no edital.

Desembargador do TJ/SP mantém concurso apenas para juízas

Um mandado de segurança foi impetrado contra um ato do Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP referente à abertura do edital 2/24. Esse certame, voltado exclusivamente para juízas, seguiu as diretrizes da resolução do CNJ 525/23.

A resolução do CNJ estabelece critérios de equidade de gênero na promoção de magistradas para os tribunais de 2º grau. De acordo com o que é prescrito pelo Conselho, nos casos em que os tribunais não possuírem a proporção de 40% e 60% por gênero, as vagas por mérito devem ser preenchidas de forma alternada, com inscrições mistas para homens e mulheres ou apenas para mulheres.

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A decisão de negar a liminar foi baseada na inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na elaboração do ato questionado, como destacado pelo desembargador. Ele ressaltou que o ato simplesmente garantiu a efetividade do que foi estabelecido na referida resolução.

Decisão do desembargador sobre o caso

Em uma análise preliminar, o magistrado constatou que o ato impugnado não viola nenhuma norma legal ou constitucional. O processo em questão é o 2079924-89.2024.8.26.0000 e a íntegra da decisão pode ser consultada para mais detalhes.

Fonte: © Migalhas

Tags: mandado de segurança
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